O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e especialista em direito da personalidade, José Carlos Costa Netto, foi um dos expositores que participaram, na manhã desta segunda-feira (12), da audiência pública sobre a aplicabilidade do direito esquecimento na esfera civil. Para ele, o direito ao esquecimento é relacionado à pessoa, não aos fatos. “Ninguém pode alterar os fatos, eles existem e podem ser divulgados ou não, mas a pessoa é quem quer ser esquecida”, avaliou.
De acordo com o desembargador, o interesse aos direitos da personalidade surgiu com 2ª Guerra Mundial. Em razão dos regimes presentes à época, tais como estalinismo, fascismo, nazismo, já existia a vontade de proteger o cidadão quanto ao interesse público e a dignidade humana. Nesse sentido, o especialista observou que o direito de imagem, bem como os direitos à honra e à privacidade (intimidade) foram incluídos como direitos fundamentais, porque se verificou a existência de bens que deveriam ser, pela sua natureza, intransmissíveis e inalienáveis.
José Carlos Costa Netto ressaltou que a Constituição Federal (CF) dispõe sobre dignidade humana em seu artigo 1º. Conforme ele, o direito de imagem, o direito à vida privada e o direito à honra estão reunidos em cláusula pétrea contida no artigo 5º, inciso X, da, CF. “Se a dignidade humana já abre a Constituição como um princípio fundamental, o artigo 5º diz que esses direitos – imagem, vida privada e honra – devem ser preservados”, disse.
De acordo com o especialista, há dois tipos de direitos da imagem: o atributo (lato sensu – sentido amplo) e o retrato (relacionado à fisionomia – rosto ou alguma característica específica). “O direito de imagem tem limitação quando, por exemplo, a pessoa sai da esfera da vida privada e vai para a vida pública. Essa é a forma não expressa e a expressa é quando a pessoa autoriza, por documento, a utilização da sua imagem”, ressaltou.
Segundo ele, quando há o interesse público, ou seja, o interesse da comunidade, há uma atenuante em relação ao direito de imagem. Ele salientou que os relatos de fato são garantidos pela regra da Constituição quanto à liberdade de expressão. No plano intelectual, artístico ou cientifico, estão as hipóteses de relatos históricos, registros de acontecimentos, resenhas, crônicas e críticas jornalísticas, além de biografias. Em relação às comunicações, o noticiário de atualidades pela imprensa, “que é o sentido principal e imediato da comunicação”. Excluem-se dessa limitação, conforme o Código Civil, a propaganda comercial, quando atingir a honra e boa fama ou respeitabilidade civil, e se destinarem a fins comerciais.