Paraguaio Acusado Por Seqüestro E Formação De Quadrilha Tem Extradição Autorizada Pelo Stf

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de Extradição (EXT 1130) de Fábio Luis Gavilan ao Governo do Paraguai. O paraguaio é acusado de praticar, em seu país, os crimes de seqüestro e formação de quadrilha.

Conforme a ação, em 27 de julho de 2007, o Juízo Penal de Garantias da Cidade de Caaguazú, emitiu mandado de prisão pela suposta prática do crime de seqüestro e associação criminal. Ele teria solicitado como resgate a quantia de 150 mil dólares pela libertação do seqüestrado e esposa.

A defesa alegava ausência de cópia dos dispositivos relativos às causas de extinção da punibilidade, em especial, da prescrição. Sustentava existência de uma desproporção entre a legislação paraguaia e brasileira quanto à pena imposta ao crime de extorsão mediante seqüestro, o que afrontaria o princípio da dupla tipicidade. Também argumentava que o extraditando é brasileiro nato, fato que impediria a concessão da extradição.

A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo deferimento do pedido.

Voto

O relator da Extradição, ministro Eros Grau, entendeu que o requisito da dupla tipicidade está satisfeito. A conduta imputada ao extraditando encontra correspondência nos crimes de extorsão mediante seqüestro qualificado e de quadrinha, previstos nos artigos 159, parágrafo 1º, e 288, ambos do Código Penal.

Segundo ele, não procede a alegação de que Fábio Luis é brasileiro nato. O laudo de exame genético realizado pelo Instituto Nacional de Criminalística visando a instrução do processo de nacionalidade apontou que o extraditando não é, como alegado pela defesa, filho de brasileira. Por esse motivo, houve o cancelamento da naturalidade e teve início, pela Polícia Federal, apuração de possível prática de falsidade de certidão de nascimento.

Quanto à identidade do extraditando, os advogados sustentam que Fabio Luis não é a mesma pessoa que cometeu os delitos. No entanto, o relator disse que “essa afirmação não foi demonstrada, não devendo, portanto ser acolhida essa alegação”. Eros Grau também afirmou não está comprovado fundado receio de perseguição por parte da polícia paraguaia.

Dessa forma, o relator deferiu o pedido de extradição a fim de que o extraditando responda, no Paraguai, pelos crimes de seqüestro e formação de quadrilha. Quanto a informação sobre a apuração do crime de falsidade ideológica da certidão de nascimento, o ministro Eros Grau ressaltou que “a entrega do extraditando ao país requerente ficará condicionada a juízo de oportunidade e conveniência do presidente da República”.

EC/LF

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