O Estado do Paraná ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 12129, em que pede, liminarmente, a cassação de medida liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) numa ação civil pública, dando aos governos federal e estadual o prazo de oito meses para implementar e executar um plano de gradual solução do problema de falta de vagas e condições de custódia referente à superlotação na Delegacia da Polícia Federal de Foz do Iguaçu (PR), na fronteira com o Paraguai e a Argentina.
O governo do Paraná alega que, embora o Estado e a União figurem no mesmo polo passivo no processo em tramitação em Foz do Iguaçu, a questão envolve, na verdade, um conflito entre ambos, pois se trata de uma delegação da Polícia Federal, cuja manutenção é de competência da União.
Assim, o juízo da Primeira Vara Federal teria usurpado competência privativa da Suprema Corte para dirimir conflitos federativos.
Além disso, sustenta “evidente e indevida ingerência do Poder Judiciário sobre o Executivo em matéria afeta exclusivamente ao mérito administrativo”.
Extinção
Ainda em conformidade com o argumento de usurpação de competência, o governo paranaense pede, subsidiariamente, que o STF determine para si o julgamento da ação.
Em consequência dessa mesma alegação, pede que o processo seja extinto sem resolução de mérito, pois o procurador da República que subscreveu a inicial da ação civil pública não teria capacidade para postular, de forma originária, perante o STF.
Decisão questionada
A decisão impugnada determina que o Estado e a União implementem, “no prazo de quatro meses, um plano/projeto específico para o incremento real de vagas no sistema penitenciário local, com metas e cronograma, para a gradual solução do problema no tocante à falta de vagas e condições de custódia dos presos na subseção, plano este que deverá ser implementado e executado no prazo de oito meses, contados da data em que findo o prazo para a elaboração do plano, nos termos em que requerido pelo Ministério Público Federal”.
Ainda conforme a decisão do juízo, a União e o Estado deverão “comprovar, mês a mês, contados da intimação desta decisão, as providências tomadas e o andamento da execução, tanto no tocante à elaboração do plano quanto à implementação”.
Por fim, dispõe que o descumprimento da decisão acarretará a suspensão do repasse de quaisquer verbas da União ao estado, referentes à gestão penitenciária.
Omissão
A decisão do juízo federal de Foz do Iguaçu baseou-se no artigo 85 da Lei 5.010/1966. O dispositivo prevê que, “enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
O governo do Paraná alega, entretanto, que no caso a questão central reside na própria definição da política de segurança pública na região da tríplice fronteira.
Embora a decisão acarrete responsabilidades tanto para a União quanto para o estado, o governo paranaense sustenta que a ação já traz implícito um conflito federativo, pois tem origem na omissão da União em criar penitenciárias federais capazes de abrigar os presos, provisórios e temporários, por delitos federais, assim como os condenados pela Justiça Federal. E essa omissão, conforme alega, se verifica desde 1966.
O conflito também estaria implícito na imposição de obrigações ao Estado do Paraná em dar guarida a presos oriundos do sistema federal; “na ausência de qualquer repasse financeiro específico de parte da União ao estado” para manutenção desses presos.
Por último, a ameaça de suspensão de verbas federais para a gestão penitenciária também traria implícito o conflito federativo.
A relatora da RCL é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
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