Partes expõem argumentos na ADI que discute afastamento de parlamentares

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julga, na sessão desta quarta-feira (11), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, na qual os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade (SD) pedem que a aplicação de sanções como prisão preventiva e medida cautelares a parlamentares seja submetida ao Congresso Nacional em 24 horas. Na ação, os partidos políticos pedem que o STF dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal (CPP), que tratam da prisão cautelar e de sua substituição por medidas restritivas de direitos, como afastamento da função e recolhimento domiciliar. O julgamento foi iniciado com a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin, em seguida foram feitas as sustentações orais por advogados do PP, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e pela advogada-geral da União, Grace Mendonça.  

Sustentações orais

Em nome do Partido Progressista (PP), o advogado Aristides Junqueira sustentou que a harmonia e a independência entre os Poderes são uns dos grandes pilares do regime democráticos e, quando quebrados ou ameaçados, a democracia corre perigo. Para ele, a interpretação conforme a Constituição de dispositivos do Código de Processo Penal (artigos 319 e 320) deve ser a mais ampla possível. O advogado defendeu que a aplicação de medidas cautelares só seria possível se fosse feita em substituição à única prisão que a Constituição Federal permite contra um parlamentar, que é a prisão em flagrante. “Não se trata de impunidade, mas de respeito ao voto do povo”, afirmou. Junqueira defendeu o fim do foro por prerrogativa de função aos congressistas.

Falando em nome do Senado Federal o advogado Hugo Souto Kalil sustentou que não se pode aplicar medidas cautelares de natureza penal a membros do Congresso Nacional sem que a Constituição Federal a tenha autorizado especificamente. “A única possibilidade prevista é a prisão em flagrante por crime inafiançável”, salientou, acrescentando que o objetivo dessa garantia é proteger o mandato de qualquer tipo de intervenção para seu livre exercício.  Pela Câmara dos Deputados, o advogado e deputado federal Evandro Gussi seguiu a mesma linha, enfatizando que o mandato parlamentar, por sua intrínseca relação com o cidadão, é preservado não pela pessoa do político, mas pelos votos que ele representa. Gussi salientou que só há um tipo de prisão prevista para parlamentares (prevista no parágrafo do artigo 53) e, mesmo nesse caso, a Constituição determina o envio dos autos em 24 horas à Casa respectiva (Câmara dos deputados ou Senado Federal) para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. “O bem jurídico tutelado é o mandato parlamentar”, ressaltou. 
 
A advogada-geral da União, Grace Mendonça, ressaltou que o texto constitucional apenas admite a prisão de parlamentar quando este for flagrado na prática de crime inafiançável. “Ao assim dispor, a Carta Magna consagrou como regra a não-prisão dos membros do Congresso Nacional. Dessa forma, qualquer medida restritiva que implique o afastamento do parlamentar das suas funções não pode ir de encontro ao aludido comando constitucional”, salientou. Para a AGU, não se pode confundir a prisão em flagrante por crime inafiançável, prevista no parágrafo 2° do artigo 53, com a prisão preventiva e as demais medidas cautelares. Por esse motivo, segundo observou, não há como se considerar possível a aplicação aos parlamentares de qualquer medida que restrinja o exercício pleno de seu mandato, seja a prisão processual ou as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

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