O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 425, com pedido de liminar, pedindo a declaração de não recepção pela Constituição Federal de 1988 de norma do Estatuto do Estrangeiro (Lei federal 6.815/1980) e do Regimento Interno do STF (RISTF) que tratam da obrigatoriedade de prisão preventiva para a tramitação dos processos de extradição. Segundo o partido, o pedido é para que a prisão ocorra apenas quando se verificar que as medidas alternativas não são suficientes para evitar a fuga ou quando se verificar que o extraditando poderá obstruir o procedimento investigatório.
O PSB sustenta que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal). Ou seja, a regra é que o acusado deve ser preso preventivamente apenas em situações excepcionais, nas quais haja risco de fuga ou prejuízo para a instrução criminal.
Segundo o partido, o parágrafo único do artigo 84 da Lei federal 6.815/1980 e o artigo 208 do RISTF, que exigem a prisão cautelar do estrangeiro para que o processo de extradição tenha andamento, sem qualquer possibilidade de conversão em prisão domiciliar ou a utilização de medidas cautelares, como a liberdade vigiada com tornozeleira eletrônica ou pagamento de fiança, retiram do extraditando a garantia básica de ser privado de sua liberdade apenas em situações excepcionais, além de expô-lo a tratamento desigual e prejudicial em relação aos nacionais.
Na ADPF, o partido salienta que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 4º, inciso II), os estrangeiros, ainda que com pedido de extradição contra si, devem ter assegurados em território nacional os mesmos direitos e liberdades básicas de qualquer cidadão brasileiro, entre os quais o do devido processo legal e a proibição de tratamento discriminatório.
De acordo com a ADPF, a decretação da prisão preventiva para fins de extradição não pode levar em consideração situações puramente abstratas previstas no ordenamento jurídico, mas apenas elementos concretos que evidenciem a intenção de frustrar ou inutilizar o julgamento. “Basear-se em mera presunção legal absoluta para privar o extraditando de sua liberdade até o julgamento final pelo STF, sem averiguar o caso concreto, é negar seu status de sujeito de direito e declinar das garantias fundamentais conferidas pela Constituição da República de 1988, além de representar tratamento absolutamente desigual – e sem qualquer razão justificante – entre nacionais e extraditandos”, argumenta o partido.
Em caráter liminar, o partido pede que seja suspensa a eficácia dos dispositivos impugnados. No mérito, pede a declaração de não recepção do parágrafo único do artigo 84 da Lei federal 6.815/1980 e do artigo 208 do RISTF.
O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
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