Um pedido de vista formulado pelo ministro Celso de Mello interrompeu na tarde de hoje (13) o julgamento do Habeas Corpus (HC 105908) impetrado pela defesa do empresário D.D.R., que busca o trancamento da ação penal que resultou na sua condenação por crime ambiental em razão de ocupação irregular de área verde contígua à sua residência, em Brasília (DF), que foi transformada em espaço recreativo privado.
O empresário foi condenado à pena de seis meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 20 da Lei 4.947/66, por ocupar clandestinamente área de propriedade do governo do Distrito Federal, e à pena de um ano de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em decorrência de a ocupação permanente da área impedir a regeneração natural de espécimes arbóreos típicos do bioma cerrado, existente na área invadida, de 2.140 metros quadrados.
Foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, que foi substituída por pena restritiva de direito (pagamento de multa). Antes de prolatada a sentença, o empresário rejeitou a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público do Distrito Federal, consistente na derrubada de muro e plantio de árvores típicas.
O habeas corpus foi impetrado no Supremo depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou-se a determinar o trancamento da ação penal por entender que, “ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), a conduta do proprietário é típica, uma vez que os seus atos no sentido de impedir a regeneração natural da flora estenderam-se no tempo, constantemente violando o bem jurídico tutelado.”
A tese da defesa – de que há atipicidade da conduta, prescrição da pretensão punitiva e falta de justa causa para a ação penal – foi acolhida pelo relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes. Para ele, os laudos anexados aos autos apontam não ser possível precisar como e quando a vegetação ali existente foi degradada, nem qual era a vegetação – se forrageira ou formada por árvores maiores. Além disso, a edificação na área invadida ocorreu em 1996, antes, portanto, da edição da Lei 9.605/98 e da criação do Parque Ecológico e Vivencial Canjerana.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que, atualmente, denúncias envolvendo crimes ambientais viraram “moda” e por isso estão beirando o exagero, como no caso dos autos. “O caso é de trancamento da ação penal. É impossível se concluir pela autoria e materialidade do crime. Esse é um caso típico em que não há como deixar que o processo prossiga. É um caso típico de exercício abusivo da persecução criminal, que se estende à própria aceitação da ação penal por parte do Judiciário.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator por entender que o habeas corpus não é o meio adequado para se reexaminar o contexto fático-probatório. Ao votar, o ministro advertiu sobre a gravidade das invasões de áreas de preservação ambiental no Distrito Federal, sobretudo em áreas nobres à beira do Lago Paranoá. “Isso precisa ser coibido com todo o peso da lei. No caso em questão, o proprietário foi notificado, mas manteve a ocupação ilegal. Isso é típico da desfaçatez de certas pessoas que se consideram acima da lei porque têm um patrimônio acima da média do cidadão comum”, afirmou.
O julgamento foi interrompido logo em seguida, quando o ministro Celso de Mello pediu vista dos autos para melhor análise.
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