Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu julgamento pela Segunda Turma do habeas corpus (HC 97567) que pretende trancar ação penal contra o ex-diretor do banco FonteCindam José Inácio Cortellazzi, acusado de ser responsável pela assinatura de contratos de mútuo irregulares, o que configuraria crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN). A relatora, ministra Ellen Gracie, votou no sentido de negar a ordem, considerando justa causa para instauração e prosseguimento da ação penal.
A ministra leu trecho da denúncia, segundo a qual foram celebrados contratos de mútuo entre o FonteCindam Panamá Incorporate, como mutuante, e o FonteCindam Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, como mutuário, sendo que o banco FonteCindam tem participação de 100% no capital do FonteCindam Panamá Incorporate e possui a totalidade das ações do FonteCindam DTVM. Ainda segundo a peça acusatória, o banco FonteCindam teria participado das operações como emprestador indireto o que configura o crime previsto no art. 17 da lei 7.492.
De acordo com a ministra relatora, há um substrato fático-probatório mínimo e suficiente para recebimento da denúncia e para afastar a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. Conforme explicou, no tocante à alegação de que o Conselho de Recursos do SFN considerou não ser ilícito o empréstimo efetuado pelo banco FonteCindam para a empresa Goldmine, como se viu, não constou dos autos a cópia desse procedimento administrativo e ele poderá ser examinado pelo juiz monocrático quando examinar as demais provas dos autos.
Defesa
De acordo com a defesa, não há no caso a chamada autoconcentração de risco. Para o advogado que fez sustentação oral, o caso trata de uma instituição financeira brasileira com uma controlada brasileira e uma empresa estrangeira no Panamá, que possui uma relação de controle com o banco. “O que temos é ingresso de recursos no sistema financeiro nacional, é dinheiro do acionista que entra numa controlada”, disse.
Segundo o advogado, na questão do empréstimo, a denúncia comete um equívoco profundo porque trata o caso como sendo do art. 17 da lei 7.492, como se o recurso tivesse saído da instituição financeira, passado por uma empresa estrangeira e reingressado no Sistema Financeiro Nacional. “Em nenhum momento o denunciante diz que o recurso da empresa panamenha saiu da instituição financeira, o que poderia aí sim consagrar o empréstimo indireto com a interposição de uma pessoa para disfarçar um empréstimo da instituição financeira para empresa controlada”, defendeu.
JA/LF
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