Pedido de vista suspende julgamento de inquérito contra deputado Eduardo da Fonte

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu, nesta terça-feira (12), em sessão extraordinária da Segunda Turma, o julgamento do Inquérito (INQ) 4118, no qual o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) e o ex-executivo da Petrobras Djalma Rodrigues de Souza pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Segundo a denúncia formulada pelo MPF, Ricardo Pessoa, presidente do grupo UTC, em 2010, teria pago vantagem indevida, no valor de R$ 300 mil, sendo R$ 200 mil mediante doações oficiais feitas pela empresa ao diretório do Partido Progressista em Pernambuco e R$ 100 mil em espécie ao parlamentar. Em troca, teria obtido a promessa de que a UTC seria beneficiada por contratos para obras na Coqueper/Coquepar, uma fábrica de processamento de coque (subproduto do refino do petróleo) na qual a Petrobras tem participação acionária.

Relator

O relator do inquérito, ministro Edson Fachin, votou pelo recebimento parcial da denúncia. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que o conteúdo dos depoimentos colhidos em colaboração premiada não é prova por si só eficaz, mas é suficiente como indício de autoria para fins de recebimento da denúncia. “No caso, há indiciariamente substrato probatório mínimo de materialidade e autoria”, frisou.

O ministro apontou que a denúncia do MPF traz uma descrição lógica das condutas e inserção de provas, e narra, de forma adequada, a prática, em tese, pelos acusados, dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. Ele cita, por exemplo, documentos que resumem o vínculo da UTC no contexto das obras da Coqueper/Coquepar, bem como aqueles que comprovam reiteradas visitas do parlamentar a São Paulo, local em que teriam ocorrido as reuniões com Ricardo Pessoa. “Há, ainda, os registros de doações eleitorais extraídos do Tribunal Superior Eleitoral”, assinalou.

O relator destacou ainda que o MPF consegui demonstrar, a partir de documentos presentes nos autos, as coincidências havidas no curso do longo itinerário percorrido pelas doações, condizentes com candidatos ou partidos políticos que foram diretamente beneficiados pelos depósitos e com as negociações em torno dos contratos a serem firmados entre a UTC Engenharia e a Petrocoque, indústria petroquímica da qual a Petrobras tem 50% das ações.

O ministro Edson Fachin afirmou que, conforme a denúncia, coube a Djalma Rodrigues receber indiretamente em benefício de seu sobrinho Érico Tavares de Souza, candidato a deputado estadual pelo PTC de Pernambuco em 2010, metade dos R$ 300 mil que foram pagos a Eduardo da Fonte.

Em seu voto (leia a íntegra), o ministro não recebeu a denúncia no ponto quanto à causa de aumento de pena no crime corrupção passiva, nos termos do artigo 327, parágrafo 2º, do Código Penal (prevê aumento de um terço quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração pública), pois, segundo explicou, é incabível sua aplicação pelo mero exercício do mandato popular. Também entendeu inaplicável ao caso a majoração da pena prevista no parágrafo 4º na Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), na redação anterior à Lei 12.683/2012.

Divergência

Primeiro a votar depois do relator, o ministro Dias Toffoli abriu divergência e votou pela rejeição integral da denúncia. Na sua avaliação, a acusação se baseia unicamente em depoimentos de colaboradores e anotações particulares apresentadas por Ricardo Pessoa. “Não vejo probabilidade desta denúncia futuramente surtir qualquer tipo de sucesso”, sustentou em seu voto (leia a íntegra). 

Para o ministro, nesta fase do inquérito, a acusação não conseguiu apresentar provas baseadas na colaboração premiada. “A anotação da agenda de um dos colaboradores não prova nada. Isso pode ser industriado a posteriori. São provas unilaterais”, ponderou.

A seu ver, a justa causa para instauração da ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da acusação, com elementos sérios e idôneos que demonstram a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. “Na espécie, encontra-se ausente esse substrato probatório mínimo que autorizaria a deflagração da ação penal”, salientou.

O ministro ressaltou que, até 2014, a doação empresarial era permitida nas campanhas eleitorais, por isso não pode ser considerada, a princípio, propina. Acrescentou ainda que as reuniões do deputado Eduardo da Fonte com Ricardo Pessoa não foram presenciadas por ninguém, sendo que o próprio parlamentar reconheceu ter se encontrado com o então presidente da UTC para tratar de doações oficiais ao partido. “Em primeiro depoimento, Ricardo Pessoa falou que o deputado não pediu vantagem indevida”, recordou.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista do processo.

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22/08/2017 – 2ª Turma inicia julgamento de inquérito contra deputado Eduardo da Fonte

Processos relacionados
Inq 4118

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