Pedido De Vista Suspende Julgamento Sobre Praças Que Perderam Cargo Após Condenação Por Crimes

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 447859, no qual se questiona a perda de cargo de praças a condenados por crime militar. A interrupção do julgamento ocorreu depois de proferidos os votos dos ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski – ambos pelo desprovimento do RE – e, por outro lado, dos ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que votaram pelo provimento.

A questão de fundo do RE trata da diferenciação no tratamento a praças e oficiais militares condenados por crimes no que diz respeito a perda de patentes e cargos. O recurso foi interposto no Supremo por dois praças que perderam seus cargos após serem condenados por crime militar. Tal condenação resulta do cumprimento do artigo 102 do Código Penal Militar, que diz: “A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas”.

Constituição

No entanto, a Constituição Federal, no seu artigo 125 parágrafo 4º, prevê que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. Ou seja, pelo Código Penal Militar, a exclusão das Forças Armadas é certa, já perante a Constituição Federal, caberia ao tribunal competente decidir.

Sobre os oficiais das Forças Armadas, o artigo 142 (parágrafo 3º incisos VI e VII) da Constituição aponta que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior.

“Há tratamentos diversos entre praças e oficiais”, concluiu o relator, ministro Marco Aurélio, comparando os três diferentes dispositivos. Para ele, é harmônico com o diploma maior [Constituição Federal] o disposto no artigo 102 do Código Penal Militar, a revelar que a condenação da praça a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos importa a exclusão dos praças das forças armadas.

“No tocante a praças não há exigência, após a condenação penal, de um processo específico”, entendeu.
O ministro Marco Aurélio fez uma relação do caso com o artigo 92 do Código Penal que também é efeito da condenação a perda de cargo público, função pública ou mandato eletivo quando a pena privativa de liberdade (prisão) for igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, ou quando a pena privativa for de tempo superior a quatro anos.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, considerou que essa relação entre a condenação de agentes civis e militares não poderia ser feita, uma vez que são regimes diferentes. Ela votou conforme o entendimento do Plenário em julgamentos anteriores, nos quais se reconheceu a necessidade de processos específicos para declaração da perda de cargos de praças.

O ministro Celso de Mello, embora ainda não tenha proferido seu voto, explicou que o Plenário do Supremo descartou, em ocasiões anteriores, a regra do artigo 102 do Código Penal Militar. “[O tribunal] não declarou a inconstitucionalidade, mas entendeu que ele, em face do advento de uma nova constituição [de 1988] essa norma não poderia mais subsistir”, explicou o ministro.

Na opinião de Celso Mello, diante da caducidade do artigo 102 do Código, a perda de graduação das praças das polícias militares deve ser declarada pelo tribunal competente – ou o Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar onde houver – mediante procedimento específico.

MG/LF

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