O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso Crime (RC 1472) para anular a condenação, com base na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), de F.M.S., preso com duas granadas de uso exclusivo do Exército. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a posse das granadas não tinha motivação política: a intenção do réu, conforme os autos, era roubar um banco.
Os fatos ocorreram em 1997. F.M.S. foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia (MG) à pena de quatro anos e oito meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei de Segurança Nacional (LSN), que trata da posse de armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
No recurso ao STF, a Defensoria Pública da União alegava a ausência de motivação política da conduta, necessária à configuração dos crimes contra a segurança nacional. Pedia, assim, a absolvição de F.M.S.
Seguindo o voto do relator, o ministro revisor, Luiz Fux, assinalou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), e a posse das granadas estaria sujeita ao Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que prevê pena máxima para a conduta descrita na denúncia de um ano de prisão.
Provido o recurso, por unanimidade, o Plenário desclassificou e extinguiu a punibilidade pela ocorrência de prescrição.
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