O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, a Extradição (EXT) 1197, requerida pelo governo da Itália contra Gilberto Di Loreto. Ele é acusado, junto com outras 38 pessoas, de manter associação para o tráfico de entorpecentes e mais quatro crimes de tráfico internacional.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, havia decretado a prisão preventiva para fins de extradição de Gilberto Di Loreto em abril deste ano. A Superintendência Regional da Polícia Federal no Ceará informou que durante a prisão do extraditando foi encontrado na residência em que ele se hospedava grande quantidade de substância branca assemelhada a cocaína e uma balança de precisão.
De acordo com o parecer do Ministério Público Federal (MPF), o extraditando está sendo processado pela suposta prática dos delitos de associação para o tráfico e tráfico internacional de entorpecentes, os quais correspondem aos crimes tipificados nos artigos 35 e 33 da Lei 11.343/06. Segundo o MP, “faz-se presente o requisito de dupla tipicidade”, ou seja, os crimes estão previstos tanto na legislação brasileira quanto na do país requerente.
O MP afirma ainda que, segundo a legislação da Itália, a prescrição é atingida após o decurso do prazo máximo da pena estabelecida pela lei, nunca sendo inferior a seis anos, quando se tratar de crime, ou quatro anos, quando se tratar de infração. Em relação ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes, há somente a cominação da pena mínima, que é de 20 anos. Por sua vez, no Brasil, o delito de associação para o tráfico possui pena máxima de 10 anos de reclusão, cuja prescrição se dá em 16 anos (artigo 109, II, do Código Penal).
Assevera ainda o MP que, no que tange aos delitos de tráfico de entorpecentes praticados entre maio de 2007 e janeiro de 2008, a legislação italiana prevê a pena máxima a 20 anos de prisão nessa espécie de crime. Por sua vez, o Brasil atribui ao delito de tráfico de entorpecentes a pena máxima de 15 anos de reclusão, incidindo, portanto, prazo prescricional de 20 anos (artigo 109, I, do Código Penal). “Sendo assim, está atendido o requisito de dupla punibilidade”, finalizou o MP.
Em seu voto, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários, apontados no parecer do MPF, o ministro Ricardo Lewandowski votou pela extradição, com a ressalva de que seja observado pelo governo italiano que a reprimenda não ultrapasse os 30 anos de reclusão, conforme disposto no artigo 75, parágrafo 1º do Código Penal Brasileiro. O relator determinou também que, conforme o pedido, sejam entregues ao governo italiano os documentos e objetos relativos aos crimes pelos quais é pedida a extradição, “exceto aqueles referentes ao inquérito policial aberto no Brasil em razão do flagrante que foi feito contra o extraditando, que na ocasião também portava objetos e substâncias entorpecentes”.
Seu voto foi seguido por unanimidade pela Corte.