O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, rejeitou os embargos de declaração apresentados por Carlos Alberto Quaglia, na Ação Penal 470. Contudo, os ministros concederam habeas corpus de ofício para declarar a absolvição de Quaglia quanto à acusação de formação de quadrilha, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).
Esse dispositivo determina que o juiz absolverá o réu quando o fato não constituir infração penal. A Corte estendeu a Quaglia decisão proferida em relação a corréus que também eram acusados de formação de quadrilha e foram absolvidos.
Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa (relator) observou que as alegações de Carlos Alberto Quaglia “não se enquadram em qualquer um dos vícios que permitem o conhecimento dos embargos de declaração, inexistindo omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade”. Por isso, rejeitou os embargos, apesar de conceder a ordem de HC de ofício. Esse voto foi seguido pela maioria do Plenário do STF.
Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux também absolveram Quaglia, mas o fizeram dando provimento ao recurso apresentado por sua defesa. “Não há como cogitar-se da remessa do processo relativamente a esse acusado para a primeira instância a fim de que se examine essa matéria sobre a qual o Plenário já emitiu entendimento”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
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