A homologação de transação penal não elimina a retomada ou a instauração de inquérito ou de ação penal pelo Ministério Público (MP), em caso de descumprimento da transação. Ao reafirmar jurisprudência já estabelecida nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal negou provimento, nesta quinta-feira (19), ao Recurso Extraordinário (RE) 602072 e determinou o prosseguimento de ação penal contra Maria de Fátima da Luz Araújo pelo MP do estado do Rio Grande do Sul.
No RE, que já teve reconhecida repercussão geral pelo STF, Maria de Fátima se insurgia contra decisão da Turma Recursal Criminal do estado do Rio Grande do Sul, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para o prosseguimento do processo penal, em função do descumprimento, pela recorrente, das medidas homologadas em transação penal.
Alegações
A recorrente alegava ofensa aos artigos 5º, incisos LVIII (ameaça à liberdade de locomoção), XXXVI (ato jurídico perfeito), XL (não-retroatividade da lei, a não ser em benefício do réu) e LIV (não privação da liberdade sem o devido processos legal) da Constituição Federal (CF).
Ela sustentava, em síntese, que “existem alternativas para que não restem frustradas as transações penais sem que seja necessário deturpar o sentido e a função de tal instituto”.
Nessa linha, defendia a tese de que a celebração da transação entre as partes “vale como sentença ou até mesmo como acordo judicializado, nos moldes daquilo que ocorre nas ações de alimentos ou de separação, em que cada parte abre mão de um pouco pela solução do litígio, de forma que resta atingida pela coisa julgada, seja material, seja formal”.
Assim, restaria ao promotor de Justiça, em caso de descumprimento da transação, a medida de execução de suas condições, mas jamais de seguimento da ação penal.
O processo foi relatado pelo ministro Cezar Peluso, que se louvou em precedentes do próprio STF para negar provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio, acompanhando voto do relator, lembrou como precedentes para a decisão o julgamento dos Habeas Corpus (HCs) 80802 e 84876 e do RE 268320.
FK/IC
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