Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (28), submeter ao Plenário o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114343, para que seja firmado entendimento sobre o alcance da competência do Supremo em julgar HC que questiona decisão de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, de forma monocrática, nega o mérito de HC naquela corte.
No dia 7 deste mês, ao julgar o HC 116218, a própria Segunda Turma decidiu, em votação majoritária, unificar sua jurisprudência para reconhecer que a análise, pelo STF, de HC contra decisão de ministro-relator do STJ fere o princípio da colegialidade, uma vez que o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental, que deve ser julgado por colegiado daquela corte superior.
O HC 114343 começou a ser julgado em 16 de abril passado, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, depois que o relator, ministro Teori Zavascki, havia votado pelo arquivamento do processo, aplicando ao caso a Súmula 691. Este enunciado veda a análise de HC impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere pedido de liminar.
Hoje, o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto-vista sobre o caso. Reportando-se à jurisprudência adotada no julgamento do HC 116218, em data posterior ao início do julgamento do HC 114343, ele negou seguimento ao HC, considerando-o a via inadequada, pois a decisão monocrática do relator no STJ deveria ter sido contestada naquele tribunal, por meio da interposição de recurso.
Divergência
O ministro Celso de Mello, entretanto, divergiu desse entendimento. Segundo ele, a impetração originária de HC no Supremo tem que ser cabível, quando iminente a ameaça ao direito de locomoção (prisão ou a manutenção de ordem de prisão), mas também no presente caso, em que a defesa pede a compensação da confissão espontânea do crime pela circunstância agravante da reincidência.
Segundo o ministro, a defesa, no caso, optou por não interpor recurso no STJ. Mas agora, havendo uma decisão transitada em julgado, deve ser-lhe facultado impetrar HC em sede originária, como é o caso, contra uma decisão de relator do STJ que negou o pedido de HC lá impetrado.
“A mim me parece reduzir muito a dimensão histórica do HC”, observou o ministro Celso de Mello, ao divergir da interpretação dada ao caso pelo relator do processo, ministro Teori Zavascki. Segundo o ministro Celso, “o HC pode, sim, ser utilizado como instrumento rescindente de decisão transitada em julgado”.
O ministro Teori Zavascki sugeriu, então, que a matéria seja julgada pelo Plenário da Suprema Corte, por se tratar, segundo ele, de um HC com função revisional de decisão do STJ.
Ele lembrou que a decisão tomada pela Turma no julgamento do HC 116218 referia-se a um caso em que o relator negou seguimento (arquivou) a habeas corpus lá apresentado, porém adentrando no mérito da matéria, ultrapassando o âmbito de sua competência. “Quando o relator não está autorizado a julgar o mérito, aqui não conhecemos do recurso e mandamos julgá-lo em colegiado, no STJ”, observou o ministro Teori. Entretanto, segundo ele, neste caso do HC 114343, o relator no STJ decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ e do próprio STF. Ainda de acordo com ele, a parte poderia ter agravado a decisão, mas não o fez.
O caso
O HC a ser julgado pelo Plenário foi impetrado pela defesa de um condenado pela Justiça de primeiro grau do Distrito Federal à pena de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de roubo mediante ameaça e uso de arma, em concurso de pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal – CP).
No julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reduziu a pena para 5 anos, 9 meses e 10 dias, mantendo o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado.
A exemplo do que pleiteou no STJ, a defesa pede ao STF a redução da pena mediante compensação da reincidência no crime pela atenuante da confissão espontânea de seu cometimento.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, invocando jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual a reincidência é uma circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea.
A Segunda Turma até agora não iniciou o julgamento de mérito, pois ainda discute em questão preliminar se é cabível ou não o HC.
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