O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito no Habeas Corpus (HC) 91224, impetrado em favor de José Ricardo de Siqueira Regueira, juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O magistrado pretendia ver reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar ação penal em trâmite contra ele.
A defesa contestava decisão do ministro Cezar Peluso (STF), relator do Inquérito (INQ) 2424, aberto a partir da Operação Furacão. Ao acolher proposta do procurador-geral da República, Peluso determinou o desmembramento da investigação e remeteu os autos ao Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Para a defesa, existiria conexão entre os fatos apurados no Inquérito 2424, no STF, e o processo em trâmite na Justiça Federal carioca, fato que justificaria o agrupamento das ações e o julgamento. Os advogados afirmaram que o processamento de crimes conexos, em juízos diferentes, pode gerar reprimendas diferenciadas e ferir o princípio da isonomia e a própria segurança jurídica. Assim, eles ressaltavam a necessidade de ser respeitada a regra da conexão, a fim de que houvesse um único e simultâneo processo.
Dessa forma, a defesa pedia a concessão de liminar em favor de seu cliente para suspender o curso do prazo prescricional de apresentação da defesa prévia, conforme o artigo 4º da Lei 8.038/90. No mérito, pleiteavam a declaração de competência do STJ para processar e julgar José Ricardo Regueira.
Relator
“Verifica-se que o desmembramento ficou pela metade“, disse o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. “Manteve-se no Supremo o curso do inquérito, não só quanto àquele que realmente deve ser julgado pela Corte, o ministro Paulo Medina, como também no tocante a quatro outros cidadãos“, afirmou o relator, referindo-se a José Ricardo de Siqueira Regueira, José Eduardo Carreira Alvim (ambos juízes do TRF-2), Ernesto da Luz Pinto Dória (juiz do TRT-15) e João Sérgio Leal Pereira (procurador regional da República).
Para Marco Aurélio, a competência deve ser definida em razão da prerrogativa de foro do cargo ocupado pelo envolvido e não dos crimes cometidos. Ele anotou que, no caso, há imputação do crime de quadrilha a alcançar todos os acusados.
“Não cabe dizer da dualidade, considerado o crime de corrupção se ativa ou passiva“, entendeu. De acordo com o relator, não existe lei que autorize a recomendação do Ministério Público [divisão de blocos de envolvidos], parecer que foi acolhido pelo relator do Inquérito 2424.
Por fim, o ministro entendeu que, conforme o artigo 105, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça julgar os acusados juízes do TRF-2 e do TRT-15 e o procurador regional da República. Marco Aurélio ressaltou que o único a deter a prerrogativa de ser julgado pelo Supremo é o ministro Paulo Geraldo de Oliveira Medida, integrante do STJ.
Assim, o relator votou pelo acolhimento do pedido de desmembramento e o encaminhamento de cópia do inquérito ao STJ. O ministro estendeu a ordem aos demais envolvidos: José Eduardo Carreira Alvim, Ernesto da Luz Pinto Dória e João Sérgio Leal Pereira. O ministro Ricardo Lewandowski votou no mesmo sentido.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia abriu divergência e votou pelo indeferimento, tendo sido acompanhada pela maioria dos votos. 'Acho que não há entre as condutas imputadas uma relação de conexidade que imponham a reunião obrigatória dos processos neste Supremo, nem tão independentes nas condutas do chamado terceiro nível - grupo integrado por José Ricardo de Siqueira Regueira - a ponto de permitir a instauração de processos autônomos em relação a cada um“, concluiu a ministra, que acolheu as ponderações da PGR.
HC 91273
Ainda na mesma sessão os ministros negaram, por unanimidade, o pedido de Ana Cláudia Rodrigues do Espírito Santo, secretária da Associação de Bingos do Rio de Janeiro (Aberj), que, por meio do HC 91273, também questionava o desmembramento do Inquérito 2424 pelo relator, ministro Cezar Peluso. Ela pretendia, porém, que o Supremo decretasse o “remembramento“ do processo, para que todos os envolvidos na citada operação da Polícia Federal fossem processados perante o STF. Segundo o relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, neste caso se trata de cidadãos comuns, que não possuem foro privilegiado, o que não justifica o pedido.
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