Plenário Do Stf Discute Possibilidade De Prisão Domiciliar Para Advogado

Duas decisões proferidas nesta segunda-feira (7) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) trataram sobre a prisão domiciliar ou em sala de Estado Maior para advogados. O assunto foi debatido por meio de duas Reclamações (RCL 4535 e 4733) nas quais se alegava descumprimento de decisão do Supremo que considerou constitucional o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O dispositivo prevê recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar, na falta da primeira.


Reclamação 4535 - procedente


No primeiro caso (RCL 4535), os ministros foram unânimes ao assegurar prisão domiciliar, na falta de uma sala de Estado Maior, a advogado preso  preventivamente, acusado de praticar crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso. Ele havia sido recolhido a uma cela da Polícia Federal, em Vitória (ES), mas sua defesa recorreu à 2ª Vara Federal Criminal de Vitória alegando que as instalações não atendiam ao determinado pelo Estatuto dos Advogados.


A Justiça Federal negou o pedido da defesa ao considerar o dispositivo do Estatuto dos Advogados um “engodo demagógico“ frente à realidade brasileira e informando que não haveria, na região metropolitana da capital capixaba, salas de Estado Maior. A  transferência do advogado para uma prisão domiciliar também foi descartada pelo juiz federal. A decisão considerou tal possibilidade como uma “diferenciação odiosa [em favor do advogado]“, vedada pela Constituição Federal. Afirmou que, ao caso, deveria ser aplicado o artigo 295 do Código de Processo Penal, que regula a prisão especial antes de condenação definitiva do réu.


Contra essa decisão, a defesa ajuizou a Reclamação no Supremo. Em agosto do ano passado, o relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence, já havia deferido liminar para que o advogado fosse recolhido a uma prisão domiciliar até o julgamento final da ação.


Hoje, ele disse que a Justiça Federal realmente descumpriu entendimento firmado pelo Supremo sobre o dispositivo em discussão do Estatuto dos Advogados. Pertence aproveitou para fazer uma ressalva sobre a definição do que é sala de Estado Maior. “No Supremo, não encontrei nenhuma solução explícita da questão, senão em um voto do ministro [Nelson] Jobim, no HC [Habeas Corpus] 81632“, disse.


Nesse habeas, Jobim define como sala de Estado Maior qualquer uma dentre as existentes nas dependências do comando das Forças Armadas ou forças auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros). Caso não haja uma sala específica para o cumprimento da prisão, fica a critério do comandante da organização militar escolher uma.


Sepúlveda ainda pontuou a seguinte distinção: enquanto uma cela contém grades, já que tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém, uma sala de Estado Maior apenas ocasionalmente é direcionada para aprisionar alguém. “De outro lado, deve o local [sala de Estado Maior] oferecer instalações e comodidades condignas, ou seja, condições adequadas de higiene, segurança, etc“, ressaltou o ministro.


Os oito ministros presentes ao julgamento acompanharam Pertence, que determinou em seu voto que o local da prisão domiciliar do advogado deverá ser especificado pela 2ª Vara Federal Criminal de Vitória (como já havia decidido liminarmente), a não ser que ele venha a ser transferido para uma sala de Estado Maior. Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
 
Reclamação 4733 - improcedente 
 
Outra decisão sobre o tema foi tomada em Reclamação (RCL 4733) ajuizada por um ex-delegado de Polícia que é advogado. Preso preventivamente sob acusação de homicídio, para aguardar seu julgamento pelo Tribunal do Júri, ele alega ter direito a prisão domiciliar, uma vez que a cela em que se encontra, na Penitenciária Pascoal Ramos, em Mato Grosso, não atenderia ao exigido pelo Estatuto dos Advogados. Por isso, ele requeria prisão domiciliar.


O relator do caso, ministro Cezar Peluso, entendeu que o pedido do ex-delegado é improcedente porque, segundo informações da Vara das Execuções Penais de Cuiabá (MT), o réu está recolhido em local destinado para presos com direito a prisão especial. Sobre as alegações de que as instalações físicas do local seriam inadequadas, Peluso afirmou que, para tal análise, seria necessária a realização de perícia. “A solução da questão requer análise de matéria fático-probatória, inviável nesta sede [inviável por meio de Reclamação]“, disse.


O ministro considerou nulo documento sobre as condições inadequadas da cela, obtido pelo ex-delegado com a Ordem dos Advogados do Brasil. É que no julgamento que considerou constitucional o dispositivo do Estatuto dos Advogados do Brasil (inciso V do artigo 7º), que prevê recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar, na falta da primeira, a Corte vetou expressão que conferia à OAB determinar o que é sala de Estado Maior.


Os oito ministros presentes ao julgamento acompanharam o voto de Cezar Peluso

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