O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta quinta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 127483, impetrado pelo diretor da Galvão Engenharia Erton Medeiros Fonseca, um dos réus na operação Lava-Jato, contra ato do ministro Teori Zavascki que homologou o acordo de delação premiada de Alberto Youssef. A decisão foi unânime.
O julgamento teve início na sessão de quarta-feira (26), quando foi analisada a questão preliminar sobre o cabimento de HC contra decisão monocrática de ministro do STF. O pedido foi admitido, tendo em vista empate de cinco votos em cada sentido (que favorece o impetrante). O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela denegação do HC, destacando que a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013, é apenas meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de prova.
Julgamento
Na sessão de hoje, o voto do ministro Toffoli foi seguido por unanimidade. Para o ministro Edson Fachin, não é possível ao coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo colaborador questionar os termos do acordo celebrado com base na lei. Como o relator, ele entendeu que “o acordo não interfere diretamente na esfera jurídica do delatado”.
Entre as razões apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso para votar pela denegação do pedido está o artigo 4, parágrafo 16, da Lei 12.850/2013, segundo a qual nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Ele também observou que a eventual validade de uma delação premiada por fatos supervenientes tem que ser avaliada pelo Ministério Público e pelo juiz.
A ministra Rosa Weber também acompanhou o relator, destacando que o importante na delação premiada é a utilidade do acordo e o resultado de sua realização. “Diferentemente do que se preconiza no habeas corpus, o elemento ontológico da delação premiada não está na pessoa do colaborador e sim no pragmatismo, no interesse da persecução penal e na perspectiva de reduzir os danos causados pelos crimes que orientam a razão de ser da própria colaboração”, afirmou.
O ministro Luiz Fux ressaltou ter divergências quanto às premissas teóricas que influem na valoração da delação premiada, mas votou no sentido de denegar o pedido. Ele frisou que a personalidade do agente não influencia na delação. “Se ele é uma boa ou uma má pessoa, isso é um problema que influi na esfera jurídica dele próprio, não tem a menor influência na validade e na eficiência da delação premiada”, ressaltou. Também a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator, porém com base em outros fundamentos, entre eles de que não houve ilegalidade no ato questionado.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes sugeriu que a decisão seja tomada administrativamente a fim de superar a situação de empate no Plenário, uma vez que os ministros que tiveram seus atos questionados não poderão participar da votação, ocasionando novas hipóteses de empate. Diante disso, os ministros observaram a possibilidade de encaminhamento de proposta de emenda regimental à Comissão de Regimento.
Ao acompanhar o relator, o ministro Marco Aurélio destacou que a quebra de compromisso assumido pelo colaborador não gera contaminação entre os processos-crimes. O ministro Celso de Mello também concluiu pela denegação. Ele lembrou que, desde antes do surgimento da Lei 12.850/2013, a jurisprudência do Supremo nega a legitimidade de qualquer condenação penal imposta unicamente com base no depoimento do agente colaborador. Por fim, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que não houve ilegalidade nem abuso de poder por parte do ato questionado, o qual, segundo o ministro, ocorreu em consonância com os ditames constitucionais.
O ministro Teori Zavascki não votou. Como autor do ato questionado, ele ficou impedido no julgamento do HC.
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