Plenário Nega Pedido Do Deputado Jackson Barreto Para Ouvir Testemunhas De Defesa Em Ação De Peculato

O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso do deputado federal Jackson Barreto de Lima (PMDB/SE) na Ação Penal (AP) 488, proposta pelo Ministério Público. Ele responde por peculato (desvio de dinheiro público) e suposto superfaturamento de reforma e ampliação da escola municipal Sabino Ribeiro durante o período em que foi prefeito de Aracaju. A obra foi feita entre 1987 e 1988, mas não foi terminada. No recurso, Jackson pedia que a Justiça revisse sua decisão de desconsiderar a oitiva de duas testemunhas de defesa – uma vive na França e outra no Equador.

Na opinião do Ministério Público, o pedido para ouvi-las é apenas uma tentativa de retardar o processo até o ponto da prescrição do prazo. Isso porque os depoimentos das duas pessoas – engenheiros da construtora Delta – somente poderiam ser tomados mediante um pedido da Justiça brasileira (por carta rogatória) a juízes dos dois países onde as testemunhas vivem. Outros testemunhos já foram coletados na fase de instrução.

A ministra Ellen Gracie, relatora da AP, considerou impertinente a produção de prova testemunhal dos fatos, especialmente pelo tempo já passado. Ela levou em conta o argumento da Justiça de Sergipe de que dificilmente os depoimentos seriam tão fiéis aos fatos depois de tantos anos, ainda mais num caso em que as testemunhas estariam distantes do crime.

O deputado interpôs a apelação na tentativa de mostrar que a não-oitiva das testemunhas seria terminativa, pois inviabilizaria a sua defesa. Na opinião dele, o juiz teria usurpado seu direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

Ellen Gracie, no entanto, ressaltou que “não há qualquer registro acerca da oitiva das testemunhas indicadas na fase anterior à deflagração do processo”. A ministra entendeu que o instrumento correto para pedir a reconsideração do caso deveria ter sido uma correição parcial, e não por apelação, como fez a defesa de Jackson Barreto. “A apelação é cabível contra decisões com força de definitivas, ou interlocutórias mistas, ou seja, aquelas que põem fim a uma fase do procedimento”, explicou Ellen Gracie. Segundo ela, a decisão de não convocar as testemunhas não pode ser considerada terminativa ao processo.

Diante do erro formal sobre o instrumento de recurso, o ministro Marco Aurélio preferiu votar pelo seu não-conhecimento. O restante do Plenário votou de acordo com a relatora, negando o pedido.

MG/LF

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