Plenário Recebe Denúncia Contra O Deputado Edmar Moreira Por Crime De Apropriação Indébita Previdenciária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, recebeu denúncia contra o deputado federal Edmar Moreira. Os ministros analisaram o Inquérito 2584, instaurado pelo Ministério Público Federal, para apurar a suposta prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias cometidos por ele e por sua sócia Júlia Fernandes Moreira.

Ação penal

Com a decisão, o inquérito é transformado em ação penal, que terá trâmite no próprio STF a fim de que seja examinada a ocorrência do crime imputado ao parlamentar. Edmar Moreira, por ser deputado federal, conta com foro especial em razão do cargo que ocupa.

O caso

Os denunciados, sócios-gerentes e representantes legais da empresa F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda. teriam deixado de recolher aos cofres da Previdência Social, no devido prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados durante os períodos de março de 1997 a fevereiro de 1998, bem como de julho de 1998 a dezembro do mesmo ano, incluindo o 13º salário. Assim, foi imputada aos dois denunciados a prática do crime previsto no artigo 168-A, caput, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal.

Segundo o MPF, autor da denúncia, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, em fiscalização encerrada em agosto de 2000, foram calculadas em cerca de R$ 384 mil, conforme lançamento de débito confessado. O valor consolidado, que inclui juros e multa atualizados em agosto de 2000, alcança o montante de aproximadamente R$ 655 mil.

Os denunciados ofereceram resposta sustentando, em síntese, a extinção da punibilidade pela abolitio criminis (abolição do crime), a incorreção do valor apresentado pelo INSS como objeto da dívida, decorrente da apropriação indébita; a extinção da punibilidade, com base no § 2º, do art. 168-A, do Código Penal; a extinção da punibilidade pela adesão ao REFIS, e a quitação do valor original da dívida.

A defesa discutia o valor e, com isso, sustentava que o pagamento das prestações até o montante originário seria suficiente para extinguir a punibilidade. Para o MPF, é indiscutível a legalidade da incidência de juros, multa e correção monetária sobre a dívida tributária, “sendo que os respectivos cálculos já foram definidos no âmbito administrativo, inclusive mediante reconhecimento de dívida por parte dos contribuintes, ora denunciados”.

Segundo o Ministério Público, tanto o STF quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentaram entendimento no sentido de que a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária “inserindo-se o delito de apropriação indébita previdenciária sujeita-se ao pagamento integral do débito, incluído os acessórios não sendo suficiente o pagamento apenas do principal da dívida nem o mero parcelamento”.

Voto do relator

“Entendo que a denúncia está ancorada em elementos probatórios, empíricos e que sinalizam a ocorrência dos fatos narrados pelo titular da ação penal, fatos que de percepção pra mim imediata se amoldam ao delito tipificado na cabeça do artigo 168-A, do Código Penal”, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto, relator do inquérito. Ele votou pelo recebimento da denúncia, sendo acompanhado pelos demais ministros, ao entender que o pedido atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.

Segundo Ayres Britto, a dívida inscrita no lançamento de débito confessado não foi integralmente quitada. Com base no parágrafo 2º, do artigo 9º, da Lei 10684/03, para extinguir a punibilidade deve ser levado em conta o pagamento integral do débito, que inclui juros e multa além do valor não repassado no prazo legal para o INSS.

O ministro afirmou que “o caso não revela a atipicidade da conduta, isto porque não há que se falar em abolitio criminis”. Ele lembrou que a empresa dos denunciados aderiu ao programa de recuperação fiscal antes do início da ação, mas foi excluída do REFIS por inadimplência, tendo sido inscrita na dívida ativa no ano de 2005, “tudo a dificultar o acolhimento da tese defensiva de extinção da punibilidade por força do que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 68-A, do Código Penal”.

Por fim, o ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto, observou que Edmar Moreira não era apenas um simples sócio, mas exercia a gerência da empresa, ou seja, tinha poderes de gestão pelo estatuto da sociedade.

EC/LF

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