Por Ausência De Provas Concretas, Ministro Defere Liminar A Acusados De Homicídio Na Paraíba

A ausência de dados concretos no decreto de prisão preventiva expedido pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri de João Pessoa contra os estudantes J.R.C.F e E.C.R.C., juntamente com o fisioterapeuta e empresário D.C.V., acusados de homicídio qualificado, levou o ministro do Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), a determinar a revogação da ordem de prisão preventiva expedida contra eles. O ministro, entretanto, não acolheu, em análise de medida liminar, o pedido de trancamento da ação penal em curso contra os acusados.

A decisão foi tomada em liminar parcialmente concedida nos autos do Habeas Corpus (HC) 112986, impetrado pela defesa. Os três são acusados do homicídio de Rufino Gomes de Araújo Neto, dono de academia de artes marciais e professor de jiu-jítsu em João Pessoa (PB), crime que teve grande repercussão na capital paraibana.

Alegações

Os estudantes e o fisioterapeuta negam a autoria do crime, ocorrido em 25 de janeiro deste ano. Alegam que o decreto prisional carece de fundamentação e da apresentação de dados concretos, pois estaria baseado em meras suposições acerca da autoria e da necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Isso porque do registro policial do crime constaria que não houve testemunhas oculares. A defesa alega que os três teriam sido denunciados porque, dois dias antes do fato, envolveram-se em uma briga com a vítima e amigos, durante um festival de música, ocorrido na cidade portuária de Cabedelo (PB). Por causa disso, sustenta, logo depois do crime, familiares e amigos do professor de jiu-jitsu vitimado teriam disseminado mensagens em redes sociais, como “facebook”, “twitter”, “orkut”, atribuindo o crime aos “pernambucanos estudantes de medicina”. E essa qualificação seria uma referência a J.R.C.F, que é estudante de medicina na capital paraibana.

A defesa sustenta que os três são todos primários, com residência fixa e ocupação lícita e nega que eles se tenham evadido do distrito da culpa, como alegou o juiz no decreto de prisão. Sustenta que apenas deixaram João Pessoa, onde ocorreu o crime, e retornaram a suas respectivas residências, no Estado de Pernambuco.

Por fim, pedem que a denúncia seja declara inepta, por não satisfazer os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a denúncia deve expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que não teria ocorrido.

HCs

Contra o decreto de prisão expedido pelo juízo de primeiro grau, a defesa impetrou HCs no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos negados. Os dois tribunais entenderam que a ordem de prisão estaria devidamente fundamentada. Daí por que a defesa se voltou agora ao STF.

Decisão

Ao conceder parcialmente a liminar, o ministro Joaquim Barbosa observou que o decreto de prisão não apontou dados concretos para fundamentar a prisão preventiva. Segundo ele, a par de enfatizar o clamor público decorrente do crime e a gravidade do fato, apoiou-se a ordem de prisão “apenas na suposição de que a liberdade dos pacientes colocaria em risco, tanto a segurança da sociedade quanto a livre colheita das provas e, ainda, a futura e eventual aplicação da lei penal”.

Ainda de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, “ao afirmar a periculosidade dos denunciados, o juiz da causa apenas fez menção genérica ao modus operandi (modo de operar) do ilícito, bem como às circunstâncias que já são elementares ou qualificadoras do próprio tipo.

Trancamento

Já quanto ao trancamento da ação penal contra eles por inépcia da denúncia, o ministro Barbosa observou que, apesar de a denúncia ater-se mais aos indícios de autoria e ao alegado motivo do crime, “não chega a ser inepta, satisfazendo, ao menos à primeira vista, os requisitos do artigo 41 do CPP”. Além disso, segundo ele, a defesa não juntou cópia de parte da peça acusatória, o que comprometeu a análise do seu inteiro teor. O HC ainda será examinado no mérito pelo STF.

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