A ocorrência de empate em julgamento realizado nesta terça-feira (3) na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) levou à concessão da ordem no Habeas Corpus (HC) 103310, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor da cidadã tailandesa Kronnika Khongpluem, condenada por tráfico internacional de drogas. No julgamento foi discutida a questão dos limites da devolutividade da apelação criminal.
No caso em questão, apenas a defesa recorreu da sentença de condenação, pedindo expressamente a redução da pena. O Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) deu provimento parcial ao recurso para reduzir a fração de aumento da pena pela internacionalidade do delito, mas majorou a pena-base em razão da qualidade da droga (cocaína). Feita a dosimetria da pena, obedecido o critério trifásico, a pena final ficou menor.
Segundo a Defensoria Pública, a circunstância de a pena final ter ficado inferior à fixada em primeiro grau levou todas as instâncias ordinárias a rejeitar o argumento de que houve reformatio in pejus (reforma da decisão para pior). Mas, na sustentação oral, o defensor público afirmou que não era mais possível “tangenciar” a questão com base no argumento de que não teria havido prejuízo à condenada. Ele ressaltou que o aumento da pena-base tem diversas consequências, especialmente no regime de cumprimento.
Embora tenha reconhecido a relevância da questão de Direito invocada pela Defensoria Pública, o relator do HC, ministro Teori Zavascki, negou a ordem. O relator afirmou que não há precedente específico sobre o caso em análise, porém há outros sobre o conceito de devolutividade. Segundo ele, a visão do STF é a de que, “mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legitima a revisão do quantum estabelecido em cada fase do momento trifásico da dosimetria”. Seu voto foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator por considerar que o reenquadramento que leva à elevação da pena-base, que tem consequências no regime prisional, caracteriza sim a reforma para pior. “Aqui me parece que isso é claro”, ressaltou. A divergência foi seguida pelo ministro Celso de Mello. Ele lembrou que a legislação processual penal estabelece de modo muito claro (artigo 617 do Código de Processo Penal) que a pena não pode ser agravada quando somente o réu houver apelado da sentença. Em razão do empate, a ordem de habeas corpus foi concedida
O ministro Gilmar Mendes foi designado redator do acórdão.
Processos relacionados HC 103310 |