O prefeito de Camamu (BA), José Raimundo Assunção Santos, teve Habeas Corpus (HC 93829) negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, ele pleiteava o direito de não produzir provas que poderiam incriminá-lo em possível ação penal a ser proposta contra ele pelo Ministério Público (MP), por suposta prática de irregularidades em sua administração.
Alternativamente, pedia para que fosse reconhecida a falta de interesse processual do MP, “com a conseqüente declaração de nulidade dos atos processuais da ação exibitória”.
De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, os vereadores do município de Camumu (BA) formularam uma representação ao Ministério Público estadual solicitando investigação quanto aos gastos da Prefeitura. Isto porque o prefeito municipal teria supostamente ordenado despesas oriundas da contratação de serviços e aquisição de produtos junto a empresas cujas composições societárias seriam compostas por funcionários públicos municipais.
Lewandowski contou que o procurador-geral de Justiça do estado instaurou um procedimento para aferir a veracidade dos fatos e requereu ao prefeito alguns documentos. Este se negou a fornecer os documentos, motivo que levou o MP estadual a entrar com uma ação cautelar de exibição de documentos junto ao Tribunal de Justiça do estado da Bahia (TJ-BA), que deferiu o pedido para que os documentos fossem exibidos pelo prefeito.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ordem foi parcialmente deferida apenas para que fosse repetido o julgamento porque o advogado de defesa não foi intimado. Na presente ação, o prefeito pretendia anular a decisão sob dois argumentos. O primeiro sobre a violação do direito de não produzir prova contra si mesmo e o segundo dizia respeito à ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu o pedido formulado pela defesa do prefeito e foi seguido, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo.
EC/LF//EH
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