DECISÃO
O prefeito do município de Paulínia (SP), Edson Moura, vai continuar com os direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos. O recurso interposto pela defesa de Moura no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi rejeitado pela maioria dos ministros que compõem a Primeira Turma do Tribunal.
Moura foi denunciado por improbidade administrativa, em razão de ter utilizado de recursos públicos para contratar advogado a fim de defender interesses particulares e pessoais.
A sentença, entendendo ter havido enriquecimento ilícito do prefeito e prejuízo às finanças públicas, declarou a nulidade da contratação, suspendendo seus direitos políticos pelo prazo de oito anos. Também o proibiu de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Condenou-o, ainda, ao pagamento da multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, assim considerando o desembolsado pela Prefeitura, convertida em favor da municipalidade e devidamente corrigida, e condenando-o na reposição do valor devidamente corrigido. A sentença foi mantida pelo tribunal estadual.
Inconformado, o prefeito interpôs o recurso especial no STJ alegando que não houve ilicitude na contratação do advogado em referência, fato que motivou a ação civil pública, uma vez que os serviços a serem atendidos eram da própria administração.
Sustentou, ainda, que, em julgados paradigmas, aplicou-se solução jurídica diversa da empregada pela decisão do Tribunal estadual, considerando-se legal a contratação de advogado com verbas municipais, para acompanhamento de ações de natureza semelhante.
Ao julgar o recurso, a Turma manteve a solução dada em primeiro grau, destacando que, para a avaliação da inconformidade do prefeito, que insistiu na afirmação de que não configura atitude ímproba a contratação do advogado, ou mesmo que seria desproporcional a condenação, seria necessário o reexame do conjunto probatório utilizado pela instância local, o que é impedido ao STJ devido à Súmula 7 do Tribunal.
Além disso, a Turma ressaltou que os prefeitos não gozam de prerrogativa de foro para o julgamento das ações de improbidade, não só pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, como também conforme reiterada jurisprudência da Corte.
Moura foi denunciado por improbidade administrativa, em razão de ter utilizado de recursos públicos para contratar advogado a fim de defender interesses particulares e pessoais.
A sentença, entendendo ter havido enriquecimento ilícito do prefeito e prejuízo às finanças públicas, declarou a nulidade da contratação, suspendendo seus direitos políticos pelo prazo de oito anos. Também o proibiu de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Condenou-o, ainda, ao pagamento da multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, assim considerando o desembolsado pela Prefeitura, convertida em favor da municipalidade e devidamente corrigida, e condenando-o na reposição do valor devidamente corrigido. A sentença foi mantida pelo tribunal estadual.
Inconformado, o prefeito interpôs o recurso especial no STJ alegando que não houve ilicitude na contratação do advogado em referência, fato que motivou a ação civil pública, uma vez que os serviços a serem atendidos eram da própria administração.
Sustentou, ainda, que, em julgados paradigmas, aplicou-se solução jurídica diversa da empregada pela decisão do Tribunal estadual, considerando-se legal a contratação de advogado com verbas municipais, para acompanhamento de ações de natureza semelhante.
Ao julgar o recurso, a Turma manteve a solução dada em primeiro grau, destacando que, para a avaliação da inconformidade do prefeito, que insistiu na afirmação de que não configura atitude ímproba a contratação do advogado, ou mesmo que seria desproporcional a condenação, seria necessário o reexame do conjunto probatório utilizado pela instância local, o que é impedido ao STJ devido à Súmula 7 do Tribunal.
Além disso, a Turma ressaltou que os prefeitos não gozam de prerrogativa de foro para o julgamento das ações de improbidade, não só pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, como também conforme reiterada jurisprudência da Corte.
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