O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, autorizou que autoridades responsáveis por investigações utilizem documentos apreendidos com advogados pertencentes a clientes “que estejam sendo formalmente investigados [na Operação Politeia] como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.
A decisão foi tomada pelo ministro ao analisar um pedido da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), encaminhado ao plantão da Presidência do STF devido ao recesso forense neste mês de julho. A OAB-DF pedia que no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, expedidos pelo ministro Teori Zavascki no âmbito da operação Politeia, executados em escritórios de advocacia, fossem observados os parágrafos 6º e 7º do artigo 7º da Lei federal 8.906/1994.
A referida lei estabelece que é “em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”. Entretanto, o presidente do STF destacou que existe uma ressalva na própria lei, pela qual tal restrição “não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.
Desta forma, o ministro Lewandowski determinou que “as autoridades responsáveis pela investigação em curso cumpram estritamente os dispositivos legais citados”, até melhor exame da questão pelo ministro Teori Zavascki, relator da investigação, “que decidirá, com a verticalidade que o caso requer, sobre a devolução do material apreendido que não diga respeito aos fatos investigados”.