A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, manteve com o ministro Edson Fachin a relatoria dos Mandados de Segurança (MS) 35230 e 35231, impetrados, respectivamente, pelo senador Aécio Neves (PSDB/MG) e pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra a decisão da Primeira Turma do STF que afastou o senador do exercício do mandato parlamentar e determinou, entre outras medidas cautelares, o seu recolhimento noturno.
A ministra Cármen Lúcia observou que os mandados de segurança foram livremente distribuídos ao ministro Edson Fachin, com base no artigo 76* do Regimento Interno do STF. O dispositivo prevê que se a decisão questionada for relativa a uma das Turmas do Tribunal, o processo deverá ser distribuído entre os ministros da outra. Nesse sentido, a presidente do STF não acolheu manifestação da defesa do senador Aécio Neves, que pediu a exclusão do ministro Edson Fachin da relatoria dos MS, por considerar que o ministro não poderia relatar pedido relativo ao restabelecimento de medidas cautelares originariamente impostas por ele.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, “razão não assiste ao impetrante”. Ela salienta que, “diferente do que alega a defesa, estes autos foram livremente distribuídos entre os integrantes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, e não por prevenção ao ministro Edson Fachin”.
A presidente lembrou que o ministro Fachin foi sorteado originalmente relator do Inquérito (INQ) 4483, que incluía fatos relacionadas ao senador Aécio Neves e outras pessoas a ele ligadas. O ministro então determinou o desmembramento da parte relativa ao senador do INQ 4483 e encaminhou essa parte, reautuada como INQ 4506, à presidente do STF para livre distribuição. Junto com esse novo inquérito foi a Ação Cautelar (AC) 4327, sobre a qual a Primeira Turma do STF determinou as medidas cautelares contra o senador Aécio Neves, como o afastamento do exercício do mandato e o recolhimento noturno.
Contra essa decisão foram impetrados os mandados de segurança pelo senador Aécio Neves e também pelo seu partido, o PSDB. Ambos pedem a concessão de medida liminar para suspender a decisão da Primeira Turma do STF, até que o Plenário decida sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526. A ação está na pauta do Plenário do dia 11 de outubro e discute a necessidade de submeter ao Congresso Nacional, em 24 horas, medidas cautelares impostas contra parlamentares.
Ao determinar que a relatoria dos mandados de segurança permaneça com o ministro Edson Fachin, a presidente do STF ressaltou que as medidas cautelares questionadas nos mandados de segurança não foram adotadas pelo ministro Edson Fachin, “mas pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal, da qual o referido Ministro sequer participa, não havendo que se falar em restabelecimento de medidas cautelares originalmente impostas por ele”.
Assim, a ministra finalizou sua decisão afirmando que “a se adotar a tese defensiva de afastamento do Ministro Edson Fachin, chegaríamos ao absurdo de não poder ser julgada a impetração pelo Plenário deste Supremo Tribunal, pois os cinco Ministros da Primeira Turma estariam impedidos e mais um da Segunda Turma, inviabilizando o quórum mínimo de seis Ministros”.
Leia a íntegra das decisões da ministra Cármen Lúcia:
*Artigo 76 do RISTF: Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor.
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