O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello superou os obstáculos da Súmula 691 da Suprema Corte para conceder liminar a R.M.S. e determinar sua imediata soltura para que responda, em liberdade, a ação penal em curso contra ele na 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas (SP) pelos crimes de receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal - CP) e adulteração de chassi ou de qualquer sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do CP).
A decisão foi tomada pelo ministro no Habeas Corpus (HC) 100477, em que a defesa se insurge contra negativa de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de conceder liminar, também em HC. Tentativas anteriores no mesmo sentido foram rejeitadas, tanto pelo juízo da 5ª Vara Criminal de Campinas quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O ministro superou os obstáculos da Súmula 691 – que veda a análise de habeas corpus que questione liminar negada em tribunal superior –, por entender que a prisão preventiva de R.M.S. contraria jurisprudência do STF.
Segundo as decisões da Corte, a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e não pode servir como cumprimento antecipado da pena. A jurisprudência do STF só admite prisão cautelar quando a ordem de prisão é detalhadamente justificada com base em fatos que possam implicar ameaça à ordem pública e econômica, à instrução penal ou à aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP).
O caso
Preso em flagrante num “desmanche” de veículos, juntamente com o corréu G.A.C., R.M.S. teve negado pedido de libertação pelo juiz da 5ª Vara Criminal de Campinas, sob alegação de que a primeira fase da persecução penal ainda não havia sido concluída.
O juiz argumentou, também, que “não se trata de um simples crime de receptação, mas de uma prisão em local onde veículos produtos de crimes seriam desmanchados”. O mesmo argumento serviu para as sucessivas negativas de liminar em instâncias superiores.
Decisão
“Tenho para mim que a decisão em causa (do STJ), ao manter a prisão em flagrante do ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial”, afirmou o ministro Celso de Mello, ao conceder a liminar.
Ao apontar o caráter excepcional da prisão preventiva, ele se reportou a precedentes firmados pelo STF no julgamento dos HCs 96219 e 93883, ambos relatados por ele próprio.
Ao argumentar que “os elementos próprios à tipologia, bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta”, Celso de Mello citou o julgamento do HC 83943, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
FK/LF
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