Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade (Habeas Corpus 106812) a J.C.B., denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. A defesa narra que, em 29 de abril de 2010, seu cliente foi preso em flagrante, após policiais terem encontrado em sua residência determinada quantidade de entorpecente, ato que se deu em cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido após a prisão do seu enteado, J.C.S., ocorrida em 15 de janeiro 2010.
Os advogados pediram liberdade provisória, que foi negada pelo juízo monocrático, ao fundamento da gravidade abstrata do delito e da vedação legal à concessão desse benefício, prevista no artigo 44, da Lei 11.343/2006. Nova solicitação foi feita, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Perante o Supremo, eles questionam negativa da Quinta Turma do STJ.
Tese da defesa
Conforme os advogados, não estavam presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP) para a decretação da prisão preventiva, além do que “o art. 44 da Lei 11.343/2006 deve ser considerado inconstitucional, como, aliás, já vem sendo considerado por esta Corte Suprema, a exemplo do julgado relatado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Celso de Mello no HC 97976”. Sustentavam também que a prisão com fundamento no dispositivo legal mencionado “fere o princípio constitucional da presunção de inocência, garantia fundamental do cidadão que deve imperar até a decisão final do processo criminal”.
A defesa ressaltava que, apesar de não ser possível discutir o mérito da ação penal em habeas corpus, durante a instrução processual “o enteado do paciente confessou que a droga encontrada na casa do padrasto lhe pertencia e que fora ele que a escondera, um dia antes de ter sido preso, no local onde foi apreendida”. J.C.B. só foi preso no momento da busca e apreensão realizada em sua residência porque era a única pessoa que se encontrava naquele local, “sem que ele tivesse conhecimento de que seu enteado escondia em sua residência a substância proibida”, informa a defesa.
Por fim, consta da ação que J.C.B. é motorista profissional qualificado, empregado na mesma empresa desde 16 de agosto de 1999, portanto há 11 anos tem residência fixa, além de ser dirigente sindical.
Julgamento
No dia 15 de março de 2011, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, negou a ordem. Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Marco Aurélio, que, na sessão desta terça-feira (5), apresentou seu voto para conceder o HC, a fim de que o denunciado responda ao processo em liberdade. O ministro Marco Aurélio foi seguido pela maioria dos votos da Turma, vencido o relator.
Para ele, não haveria flagrante delito quanto àqueles que estavam na residência, onde a droga foi encontrada. “As notícias da prática criminosa sempre revelaram envolvimento de J.C.S., enteado do denunciado”, disse.
O ministro levou em consideração a tese apresentada no habeas corpus, segundo a qual a busca e apreensão da droga na residência de J.C.B. ocorreu tendo em vista que seu enteado e ele moravam no mesmo local. Além disso, frisou o fato de o padrasto ser primário, de bons antecedentes, motorista profissional com carteira assinada há 11 anos, dirigente de um sindicato, “com vida pregressa e irreprochável”.
“Estivesse a companheira presente, estivessem os filhos presentes também seriam alvo do flagrante”, ressaltou o ministro Marco Aurélio, ao mencionar que, segundo o HC, o próprio enteado teria afirmado que o padrasto não estaria envolvido com o crime. Tal fato, para o ministro, não pode sustentar a prisão em flagrante de J.C.B.
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