Preso em Uberaba (MG) sob acusação de lesão corporal grave, violação de domicílio e estupro, crimes cometidos no interior de Pernambuco em 1998, S.MS. obteve liminar em Habeas Corpus (HC 100683). A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou o decreto de prisão mal fundamentado e determinou a expedição de alvará de soltura.
De acordo com os autos, apesar do decreto de prisão preventiva ter sido emitido no ano em que aconteceram os crimes, S.M. só foi preso em 2009, em Uberaba (MG), onde se encontra recluso. A defesa alega que a custódia foi decretada apenas com base na gravidade do delito e na suposta periculosidade do acusado, sem respeitar os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. E que S.M. não pode ser considerado foragido, uma vez que o acusado trabalhou durante onze anos em Uberaba, com carteira de trabalho assinada.
Não culpabilidade
Em sua decisão, o relator confirma que o ato de constrição foi fundado na gravidade do crime. “A ótica contraria o princípio da não culpabilidade, contraria reiterados pronunciamentos do Supremo”, frisou o ministro Marco Aurélio.
Além disso, prosseguiu, a decisão presume que, se permanecesse solto, o acusado poderia cometer novos delitos. “Ora, além de não possuir antecedentes criminais, não há notícia de que, nos onze anos em que esteve fora do distrito da culpa, com emprego certo na cidade de Uberaba (MG), tenha praticado qualquer crime”, rebateu Marco Aurélio.
Ao determinar a expedição de alvará de soltura para S.M., o ministro determinou que se “alerte” o acusado sobre a necessidade de permanecer onde se encontra em curso o processo, atendendo aos chamamentos judiciais, “sob pena de esta liminar vir a ser retirada do cenário jurídico, com expedição de mandado de prisão”.