Preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas desde novembro do ano passado, em Betim, Minas Gerais, A.S. recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a concessão de liminar em Habeas Corpus (HC) 108038 para receber tratamento médico no presídio e ser posto em liberdade.
A defesa do acusado alegou no HC que não há provas contra ele; que é usuário e não traficante de drogas; que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva; que ele é primário; tem bons antecedentes; residência fixa e ocupação lícita. Depois de apresentar habeas corpus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos denegados, a defesa recorreu à Suprema Corte.
Ao analisar o pedido, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que não foram anexadas ao pedido de habeas corpus as cópias das decisões anteriores que mantiveram a prisão em flagrante, nem mesmo a decisão que decretou a custódia lá na primeira instância.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, “essa deficiente instrução do feito impede não só o exame das razões expostas no acórdão atacado como também a análise da ocorrência de eventual supressão de instância. Por outro lado, impõe-se o oferecimento de tratamento médico ao paciente, alegadamente enfermo”.
Assim, o ministro relator deferiu parcialmente o pedido de liminar apenas para determinar que o acusado seja submetido ao tratamento médico necessário, na mesma unidade prisional em que se encontra (Ceresp-Betim/MG). Em seguida o ministro solicitou informações ao STJ, ao TJMG e ao Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG, antes de enviar os autos do processo para apreciação da Procuradoria-Geral da República.
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