Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou, nesta terça-feira, (4) que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.
A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que “não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado”.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.