Prisão Antes Do Trânsito Em Julgado Só Para Atender Requisitos Do Artigo 312 Do Cpp


DECISÃO

 
Prisão antes do trânsito em julgado só para atender requisitos do artigo 312 do CPP

Se a pessoa respondeu ao processo em liberdade, só se justifica a decretação de prisão – embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole eminentemente cautelar) – se, motivada por fato posterior, este se ajuste, concretamente, a qualquer das hipóteses referidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, circunstância esta que não se demonstrou ocorrente na espécie. Diante desse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, concedeu liminar em habeas-corpus para R.R.O., condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, além de multa por roubo com posse de arma.

O artigo 312 do CPP determina que prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

A decisão se deu durante a análise de um habeas-corpus apresentado em defesa de R.R.O. no qual se requereu que fosse reconhecido o direito de ele aguardar em liberdade o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da sentença penal que o condenou.

Ao apreciar o caso, o ministro Francisco Peçanha, de início, atentou para o fato de que o princípio constitucional da não-culpabilidade prevalece até que a condenação imposta torne-se coisa julgada, pois, conforme dispõe a Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O ministro observou ainda que, no decurso da ação penal, o réu permaneceu em liberdade e, quando foi condenado pelo juízo de primeiro grau, foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a apelação, determinou a expedição de mandado de prisão, desfavorecendo o réu.

Fundamentado na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) e entendendo ser inegável o periculum in mora (perigo na demora) devido à expedição do mandado de prisão em desfavor de R.R.O., o ministro Peçanha Martins concluiu estar clara a ausência de requisitos para a prisão cautelar, que justificariam, excepcionalmente, o cerceamento da liberdade.

Dessa forma, o ministro Peçanha Martins concedeu a liminar, possibilitando assim que R. permaneça em liberdade até que se julgue o mérito do habeas-corpus, solicitando informações ao TJ-SP e determinando vistas ao Ministério Público Federal. O mérito será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Nilson Naves.


 

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