Habeas Corpus (HC 110350) proposto no Supremo Tribunal Federal (STF) pede o relaxamento da prisão, em pedido liminar, de A.G.A.A., detido provisoriamente na Casa de Custódia de Maceió (AL), por determinação da 2ª Vara Criminal de Recife (PE). No mérito, a defesa pede o reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo, visto que o réu encontra-se preso há dois anos e meio, sem que a instrução criminal requerida pelo Ministério Público tenha sido encerrada. No STF, o caso está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
O HC contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou HC em que o advogado questionava a decisão da 2ª Vara Criminal de Recife, responsável pela custódia preventiva do réu. A.G.A.A. foi denunciado com outras duas pessoas pela prática de receptação (artigo 180 do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311), falsificação de documento particular (artigo 298) e uso de documento falso (artigo 304).
A.G.A.A. foi preso em flagrante em julho de 2002 na posse de um veículo roubado e acabou sendo colocado em liberdade no mês de dezembro do mesmo ano “por equívoco da administração do presídio Anibal Bruno, que acolheu decisão de relaxamento de prisão cautelar sem perceber que havia, em vigor, outro decreto prisional”, conforme consta em decisão proferida pelo STJ (no HC 195.290-PE) e juntada ao processo que tramita no Supremo.
De acordo com esse documento, em 18 de março de 2003, a 2ª Vara Criminal decretou novamente a prisão preventiva do réu. O mandado, no entanto, foi cumprido apenas em agosto de 2009 e, desde então, A.G.A.A. aguarda na prisão a instrução e o julgamento do processo, somando, no total, dois anos e seis meses de detenção provisória.
A dfesa do réu alega que ele compareceu a todas as audiências convocadas pela 2ª Vara Criminal de Recife, desde sua prisão. Além disso, argumenta que, diante dos 30 meses de encarceramento transcorridos, ele já teria cumprido pena antecipada e poderia estar em regime semiaberto no caso de uma possível condenação a 16 anos de reclusão.
Diante disso, o advogado requer no HC medida liminar para determinar o imediato relaxamento da prisão de A.G.A.A. e a consequente expedição de alvará de soltura, para que o réu possa aguardar em liberdade o julgamento do pedido no STF. Além disso, pede que, no mérito, seja reconhecida a ilegalidade da prisão, diante do excesso de prazo da instrução criminal.
Caso os pedidos iniciais venham a ser negados pelo STF, o advogado requer ainda que sejam levadas em consideração as recentes alterações no Código de Processo Penal, permitindo que a prisão seja substituída por uma medida cautelar mais branda.
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