O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar parcial ao procurador da República no Distrito Federal Luiz Francisco Fernandes de Souza no Mandado de Segurança (MS) 27517, suspendendo a execução de penalidade administrativa – suspensão por 45 dias – que lhe foi imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
O procurador foi submetido a processo administrativo, sob acusação da prática de atividade político-partidária – uma reunião, nas dependências da Procuradoria da República no DF, entre o falecido senador Antonio Carlos Magalhães (DEM-BA) e três procuradores da República, em 2001, e participação de evento em uma igreja na Candangolândia (DF), em 2002.
A punição decorreu de pedidos de revisão de representações arquivadas pelo corregedor-geral do Ministério Público Federal (MPF), sem a instauração de sindicância, procedimento preliminar ou processo administrativo.
Perigo da demora
Barbosa argumentou que as questões colocadas no MS exigem análise aprofundada, de modo que a execução da penalidade administrativa imposta ao procurador durante este período levaria à inocuidade do MS como meio de proteção contra lesão a direito líquido e certo.
Assim, segundo o ministro, “o periculum in mora (perigo da demora) é evidente, na medida em que o impetrante será alijado de seus vencimentos, de caráter alimentar, quando efetivada a suspensão imposta”.
O ministro levou em consideração o fato de que o acórdão do CNMP foi publicado em 21 de agosto passado e que bastaria, pois, a edição de ato do procurador-geral da República para dar efetividade à suspensão.
Em outro processo semelhante (o MS 27002), em curso no STF, no qual Luiz Francisco de Souza argúi a suspeição do relator do processo administrativo instaurado contra ele no CNMP, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar, determinando o regular prosseguimento do processo administrativo para o julgamento de recurso interposto pelo procurador contra a sua punição.
Alegações
No MS, o procurador alega inexistência de ato capaz de configurar exercício de atividade político-partidária.
Aponta, também, nulidade absoluta da pena a ele imposta, sustentando que ninguém pode ser punido por fato em relação ao qual não tenha sido formalmente acusado. Sustenta que, quanto a sua participação em evento em igreja na Candangolância, não houve processo administrativo disciplinar, nem tampouco sindicância, no âmbito do MPF.
Alega, também, não ter sido intimado para se defender dessa acusação perante o CNMP e, ademais, que esse fato teria sido objeto de uma representação do PMDB, arquivada na Corregedoria do MPF, sem instauração de sindicância ou inquérito, bem como prescrição da pretensão punitiva.
O procurador sustenta a nulidade absoluta do processo revisional, por inexistência de processo disciplinar anterior e por ter conferido efeito retroativo à Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário); inconstitucionalidade de artigos do Regimento Interno do CNMP e suspeição do relator do recurso por ele interposto no CNMP contra a punição, bem como negativa ao direito de, no processo, argüir a suspeição do relator.
CNMP contesta
Consultado, o CNMP sustenta, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo à impetração, pois o MS teria sido protocolado antes da publicação do ato administrativo na Imprensa Oficial.
Diz, também, que a unidade de condutas do impetrante afastaria a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Afirma, ademais, que a reunião com o senador Antonio Carlos Magalhães tornou-se pública apenas em 2004, de modo que a revisão do processo administrativo seria possível no ano de 2005.
Por seu turno, a Procuradoria Geral da República (PGR) opina pela concessão do pedido. Ela refuta a preliminar levantada pelo CNMP, afirmando que mandado de segurança de caráter preventivo prescinde da publicação do ato coator.
Segundo a PGR, “parece proceder a queixa do impetrante da falta de defesa efetiva no processo revisional, sobretudo quando aponta falta de defesa efetiva no processo revisional, sobretudo quando aponta a análise, no âmbito do CNMP, de argumentos que sequer foram discutidos no MPF, a gerar, ao menos, supressão de instância administrativa”.
FK/LF
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