A Justiça fluminense terá de fixar nova pena contra a procuradora aposentada Vera Lúcia de Sant’anna Gomes, condenada por torturar uma criança de dois anos. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, considerou que a fixação da pena-base acima do mínimo legal levou em consideração elementos próprios do crime de tortura, como a crueldade e a intolerância. No entanto, a condição de procuradora e a conduta social reprovável podem ser pesadas desfavoravelmente a ela no recálculo.
Os fatos vieram à tona em 2010, com a divulgação de vídeos em que a procuradora foi flagrada cometendo atos de violência física e verbal contra a menina que estava sob sua guarda, para adoção.
Em primeiro grau, ela foi condenada a oito anos e dois meses de prisão. Houve recurso da defesa e do Ministério Público – ambos não tiveram sucesso e a sentença foi mantida. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação. A defesa alegou que a condenada é primária e tem bons antecedentes (foi membro do Ministério Público por 25 anos), características que teriam sido desconsideradas no cálculo da pena.
Método trifásico
O cálculo da pena no Brasil é feito pelo chamado método trifásico. De acordo com a Lei 9.455/97, a pena para o crime de tortura é de dois a oito anos. No caso da procuradora, na primeira etapa, a pena-base foi fixada em seis anos, levando-se em conta as “circunstâncias judiciais”. O juiz não encontrou atenuantes ou agravantes e, na segunda etapa, considerando que o crime foi cometido contra criança, aplicou a causa de aumento em um sexto, alcançando sete anos de pena.
Em seguida, na terceira etapa do cálculo, considerando se tratar de crime continuado (a procuradora torturou a criança durante quase todo o período em que ela esteve sob sua guarda), o juiz impôs a pena de somente um dos atos, porém aumentada de um sexto, chegando a oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O ministro Gilson Dipp, relator do habeas corpus, observou que a liberdade para adoção de critérios pelo juiz para fixar a pena não pode ser confundida com arbítrio. “Além de motivar as razões que foram seguidas, deverá demonstrá-las concretamente, com os dados coletados ao longo da instrução processual”, o que o ministro não constatou no caso. Nos termos do voto do relator, seguido pela Quinta Turma, em muitos momentos, a sentença traz como fundamentação para agravar a pena circunstâncias inerentes ao próprio delito de tortura.
O relator explicou que as menções a “castigo com requinte de crueldade” e “motivos nada nobres”, e as que “estão ligadas a mera maldade, intolerância, impaciência, desequilíbrio emocional e insensibilidade”, são características da própria tipologia do delito, descrito como o ato de infligir intenso sofrimento físico ou mental. Para o ministro, o distanciamento da pena mínima fixada em lei exige demonstração efetiva da sua real necessidade, nos termos da jurisprudência da Corte.
Reprovação
A defesa também questionou a utilização da condição de integrante do Ministério Público da ré em seu detrimento. No entanto, quanto a esse ponto, o Ministro Dipp considerou a fundamentação da sentença cabível e válida para aumentar a pena-base.
“De fato, tal condição da paciente demanda comportamento diferenciado da média da população, considerando-se que plenamente consciente tanto da legislação quanto das consequências do eventual descumprimento da lei penal”, disse. Dipp ainda criticou a exposição negativa a que o fato submeteu a instituição.
Conduta social
O ministro também entendeu que devem ser mantidas as razões da sentença para o aumento da pena-base ao valorar negativamente a conduta social da procuradora. Neste ponto, considerou válidas as ponderações do juiz ao valorar negativamente depoimentos prestados judicialmente por pessoas de seu convívio diário.
Os testemunhos revelaram ser a procuradora “pessoa que não se esmera em tratar de forma cortês e urbana aqueles que, a seu juízo pessoal, considera serem de patamar socialmente inferior ao seu, devendo ser considerado que o teor de tais depoimentos gerou, inclusive, a instauração de inquérito para a apuração de eventual prática de crime de racismo”, asseverou Dipp.
Com a decisão, o caso voltou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para fixação de nova pena, de acordo com os critérios definidos pelo STJ.