A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fixou pena-base acima do mínimo legal a réu condenado por tráfico de drogas.
Em 2008, o homem foi preso em flagrante por transportar 149,36 quilos de maconha, acondicionada em 146 “tijolos” envoltos em plástico preto e papel alumínio. O juízo de primeiro grau condenou o réu a dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de mil dias-multa – calculados em um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época da prática do crime, com correção monetária desde então.
No entender do juiz, o réu, quando se incumbiu de transportar quantidade tão elevada de droga, demonstrou audácia e íntima relação com a criminalidade.
O condenado recorreu ao tribunal estadual, que negou provimento à apelação e manteve a sentença na íntegra. O tribunal considerou a aplicação da pena-base adequada, devido à culpabilidade elevada e à grande quantidade de droga apreendida, conforme orienta o artigo 59 do Código Penal.
Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o réu é vítima de constrangimento ilegal porque o juiz, ainda que tenha reconhecido a sua primariedade, aplicou a pena-base em patamar elevado. Argumentou que o magistrado não poderia concluir, por suposições, a participação do réu em organização criminosa, visto que não havia provas sobre isso no processo.
A defesa pediu a redução da pena-base ao patamar mínimo e, ainda, a aplicação do parágrafo 4° do artigo 33 da Lei 11.343/06, que prevê a redução da pena de um sexto a dois terços caso o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Fatores desfavoráveis
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi citou os fatores relacionados no artigo 59 do Código Penal, nos quais o juiz deve se pautar para a justa aplicação da lei. Em se tratando de tráfico de drogas, o juiz deve considerar também a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso, o relator verificou que a natureza e a quantidade de droga foram consideradas desfavoráveis, tornando evidente que o TJSP, ao confirmar a fixação da pena-base, afastou a alegação de que o réu seria vítima de constrangimento ilegal.
Mussi afirmou que esse entendimento já foi adotado pelo STJ no julgamento do HC 181.716. Nesse caso, a Corte decidiu que “a natureza e a quantidade da droga apreendida, em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343, são circunstâncias que, por si sós, justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal”.
Quanto à redução da pena prevista do parágrafo 4° do artigo 33 da Lei 11.343, o ministro entendeu que não seria aplicável ao caso. Para isso, orientou-se por precedentes do STJ, além do entendimento do juízo de primeiro grau, o qual concluiu que, pela grande quantidade de entorpecente traficado, o réu já vinha se dedicando à atividade antes do fato ocorrido.
Mussi considerou que, para examinar a participação do réu em organização criminosa, seria necessária análise detalhada dos autos, o que é incabível por meio de habeas corpus.