Quinta Turma restabelece decisão que autorizou perícia em equipamento utilizado por Durval Barbosa

Após pedido de vista do ministro Felix Fischer, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que autorizou a realização de perícia no equipamento utilizado por Durval Barbosa, ex-secretário do governo do Distrito Federal, em gravações que embasaram suas denúncias contra o ex-governador José Roberto Arruda na Operação Caixa de Pandora.

O julgamento foi concluído nesta terça-feira (6). No recurso em habeas corpus, a defesa do ex-governador Arruda alegava a suspeição do magistrado condutor da instrução criminal e pedia a anulação de atos processuais.

A defesa solicitou a declaração de nulidade dos atos praticados pelo juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília, por entender que conversas ocorridas entre o magistrado e promotores poderiam ter influenciado nas decisões do processo, pois após o diálogo, o juiz reconsiderou uma decisão e indeferiu a perícia no equipamento de gravação.

Restabelecimento

No seu voto, o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que o habeas corpus não é meio adequado para analisar suspeição de magistrado, e sim a exceção de suspeição. Também destacou que uma conversa informal entre juiz e promotor, por si só, não configura motivo para declarar parcialidade do magistrado e nulidade dos atos processuais.

Em relação à perícia, considerou que seria possível a análise de sua necessidade no processo. Para o relator, se a perícia foi considerada indispensável no meio administrativo, também deve ser considerada no meio judicial.

Para o ministro, deve ser oportunizada à defesa a realização de contraprova, até porque a reconsideração da diligência ocorreu “sem a declinação de fundamento jurídico que a justificasse”.

Reynaldo Soares da Fonseca acrescentou que “a prova produzida nos autos não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador, sendo imprescindível a preservação da sua integralidade, viabilizando-se, assim, o exercício da ampla defesa, por meio da efetiva possibilidade de a defesa refutar a tese acusatória”.

 

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