Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, na sessão desta terça-feira (24), duas denúncias contra a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM/TO). A deputada, também conhecida como Professora Dorinha, foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática dos crimes de inexigibilidade indevida de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993) e peculato (artigo 312 do Código Penal), em razão da compra direta de material didático e obras da literatura nacional, realizada em 2003 e 2004, quando ela exercia o cargo de secretária de Estado de Educação e Cultura.
Segundo as acusações, apresentadas nos Inquéritos (INQ) 3587 e 3588, ambos de relatoria do ministro Marco Aurélio, a compra, com recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), ocorreu sem a observância dos procedimentos da Lei 8.666/1993 para se decretar a inexigibilidade de licitação, entre os quais a pesquisa de preços de mercado. A denúncia aponta também falha na comprovação da exclusividade do fornecimento de livros, que foi atestada unicamente pelas próprias editoras e não por órgão de registro do comércio local, como determina a legislação. Segundo o MPF, nos contratos celebrados com as editoras para aquisição dos produtos há evidências de sobrepreço e antecipação de pagamento.
A defesa da deputada alega que o decreto de inexigibilidade de licitação foi de autoria do secretário estadual de Fazenda, que a sistemática da regionalização do mercado de livros é realidade do país e que a prática inviabiliza a concorrência, pois não seria possível um distribuidor invadir área do outro. Sustenta, ainda, que a escolha dos livros se baseou em pareceres de técnicos da área e que a compra foi aprovada por parecer da Procuradoria-Geral do estado.
Em voto pelo recebimento da denúncia, o ministro Marco Aurélio destacou que a deputada já responde a dois outros inquéritos, também de sua relatoria, por suposta desobediência à Lei 8.666/1993 relativa à compra de livros sem respeito às regras legais de concorrência, durante sua gestão na Secretaria de Educação e Cultura de Tocantins.
Argumentou, ainda, que a denúncia do MPF é minuciosa quanto à participação da deputada e que dados da perícia demonstram que, dos cinco livros pesquisados, quatro teriam preços no mercado entre 36% a 52% menores que os pagos pela Secretaria. O relator ressaltou que, nesta fase do inquérito, bastam indícios de materialidade do crime, segundo a narração dos fatos nos autos, e indícios de autoria para que a denúncia seja aceita.
“Não estamos aqui a definir a culpa da denunciada, mas apenas a existência de parâmetros para se ensejar nesta área sensível, que é a Educação, a atuação do Ministério Público em defesa da sociedade brasileira”, concluiu o relator.