A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Oziel Oliveira (PDT-BA), no Inquérito (INQ) 3534, por suposta prática de arregimentação de eleitores e propaganda de boca de urna (artigo 39, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 9.504/1997). A relatora do caso é a ministra Carmén Lúcia.
Narra a denúncia que no dia da realização do primeiro turno das eleições de 2010, o candidato teria assediado eleitores em escolas nas quais funcionavam sessões eleitorais, em Luís Eduardo Magalhães (BA), inclusive entregando material de campanha a eleitores que estavam na fila para votar.
O MPF apresentou depoimentos de testemunhas que dizem ter visto acontecer os atos imputados ao então candidato e, assim, requereu o recebimento da denúncia.
Defensoria Pública
A ministra Carmén Lúcia solicitou à Defensoria Pública da União (DPU) a representação do acusado, visto que, mesmo intimados e citados inúmeras vezes, o investigado e seu advogado não compareceram para fins de regularização de pendências processuais. Ela destacou que a fase de defesa inicial é facultativa e poderia ser realizada pelo advogado ou pelo próprio investigado.
O defensor público afirmou na sessão de hoje que os depoimentos das testemunhas fazem parte dos autos de ação penal movida contra o deputado Oziel Oliveira, já julgada improcedente pelo STF. Segundo ele, nos depoimentos as testemunhas afirmaram que viram o acusado somente cumprimentando e conversando com eleitores, mas que não presenciaram nenhuma conduta inadequada do candidato.
Uma das testemunhas, de acordo com a defesa, inclusive afirmou ter visto o candidato retirando material de campanha e levando a um restaurante próximo à escola na qual foi acusado de praticar boca de urna, no entanto não o viu entregando o material a ninguém.
O defensor público citou jurisprudência do STF que considera inexistir proibição da presença de candidato em locais de votação. E pediu a rejeição da denúncia.
Voto da relatora
A ministra Carmén Lúcia, em seu voto, confirmou entendimento do STF de que a presença de candidato na sessão eleitoral para cumprimentar e conversar com eleitores não caracteriza conduta penalmente relevante. “Estou afastando qualquer possibilidade de se cogitar que a presença [do candidato] tenha por si qualquer eiva ou ilegalidade”, afirmou.
Segundo a relatora, as testemunhas afirmaram, ao contrário do que disse a defesa, terem visto o candidato praticar boca de urna e abordar eleitores, inclusive nas filas das sessões eleitorais. A ministra citou trecho de depoimento de uma das testemunhas, no qual afirma que o candidato, ao abordar eleitores, dizia: “Conto com sua ajuda lá dentro, você sabe”. Para a ministra, “da análise dos depoimentos se extrai não apenas a presença do candidato, mas a plausibilidade, pelo menos em tese, da denúncia contra o crime do artigo 39, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 9.504/97”, disse.
A denúncia, de acordo com a relatora, tem elementos indicativos de atos que podem corresponder a crime eleitoral.