O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello reconheceu, na Ação Cível Originária (ACO) 1264, a atribuição do Ministério Público Federal (MPF) para apurar fatos relacionados a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), supostamente cometido por um gerente do Banco do Brasil. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE), com o objetivo de solucionar o conflito de atribuição entre o MPF e o MP pernambucano.
Em sua decisão, o ministro também destacou trechos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o qual considera a conduta do gerente do Banco do Brasil, que teria realizado transações financeiras com visível favorecimento de clientes constitui, em tese, crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), previsto na Lei 7.492/1986.
De acordo com os autos, a partir de noticia criminis apresentada pelo Banco do Brasil S/A, foi instaurado inquérito policial para se apurar a suposta prática dos delitos previstos no artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta e temerária) por ex-administrador daquela instituição financeira no Estado de Pernambuco que, na gerência de agência do banco, “teria realizado transações extremamente perigosas e de riscos altíssimos, com visível favorecimento de clientes e concessões, manifestadas nos atos de concessões descriteriosas de empréstimos e favores a certos e determinados clientes”.
Decisão
Ao analisar a ação, o relator explicou inicialmente que o Plenário do Supremo, ao julgar a Petição (PET) 3528, de relatoria do ministro Marco Aurélio, reconheceu a competência originária da Suprema Corte para dirimir conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual.
O ministro citou parecer da PGR no sentido de “que a conduta descrita encontra-se tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da mencionada lei, e fora praticado por sujeito que detinha a qualidade de gerente do Banco do Brasil S/A, pode-se concluir que cabe ao Ministério Público Federal a atribuição de investigar os fatos e promover a ação penal cabível, conforme o dispositivo no seu artigo 26, que assim dispõe: ‘a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal’”.
No parecer, a PGR ainda ressaltou que, na hipótese, a competência da Justiça Federal e, consequentemente, a atribuição do Ministério Público Federal encontra-se relacionada ao artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal que dispõe “aos juízes federais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.
Para o ministro Celso de Mello, é inquestionável, diante do que prescreve o artigo 109, IV, da Constituição, que pertence exclusivamente à Justiça Federal a competência para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União de suas autarquias ou das empresas públicas federais.
Segundo ele, a competência penal da Justiça Federal estende-se, por isso mesmo, e também por determinação do que prescreve o artigo 78, IV, do Código de Processo Penal (CPP), aos delitos que, embora incluídos na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça local, guardam relação de conexidade com aquelas infrações delituosas referidas no artigo 109, IV, da CF.
Em razão dos fundamentos expostos e acolhendo a manifestação da PGR sobre o caso, o ministro reconheceu “a atribuição do Ministério Público Federal (Seção Judiciária de Pernambuco) para apurar os fatos descritos no processo, eis que constatada, na espécie, possível ocorrência de delito contra bens, interesses ou serviços da União Federal”.
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