Em julgamento realizado na tarde desta quinta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Penal (AP) 441, ajuizada na Corte pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal José Abelardo Camarinha (PSB/SP) e Walter Miosi, condenando, ambos, por crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei 201/1967, a uma pena de quatro meses de detenção, mas reconhecendo, no caso, a prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o MPF, no exercício do cargo de prefeito de Marília (SP), Camarinha teria celebrado contrato de locação, após procedimento de dispensa de licitação, de apartamento pertencente a Miosi e sua esposa, servidora municipal que ocupava cargo de confiança durante o mandato de Camarinha. O imóvel ficou locado por seis meses, de junho a dezembro de 2000, pelo valor mensal de R$ 2,7 mil.
O MPF denunciou Camarinha e Miosi com base no crime tipificado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei 201/67, em continuidade delitiva, como prevê o artigo 71 do Código Penal.
A defesa alegou, durante o julgamento, a atipicidade dos fatos, que a conduta de Camarinha não teria apresentado dolo, além de não existir qualquer dano ao erário municipal.
Reclassificação
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, os fatos apresentados na denúncia não se amoldariam ao previsto no artigo 1º, inciso I, que dispõe ser crime de responsabilidade utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. Os fatos, disse o relator, deveriam ser enquadrados no que dispõe o inciso V do artigo 1º do Decreto-lei 201/67: ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
O ministro disse ainda que o crime consumou-se no ato do contrato. Para ele, os pagamentos seguintes foram decorrentes do contrato. Assim, não se poderia falar em crime continuado como dispunha a denúncia do MPF.
Dosimetria
Ao fazer a chamada dosimetria da pena, o ministro aplicou a pena mínima para o tipo penal, que é de três meses, aumentada em um terço, o que totalizaria quatro meses de detenção, substituída por pena pecuniária. Como desde o recebimento da denúncia pelo juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília, em outubro de 2006, até o julgamento do caso pelo STF, nesta quinta-feira, passaram-se mais de dois anos, o caso foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, visto que de acordo com o Código Penal (artigo 109), a prescrição para crimes com penas inferiores a um ano se operam em dois anos.
Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Divergências
Os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio entenderam que os fatos narrados pelo MPF tipificariam o delito previsto no inciso II do artigo 1º da lei, exatamente como descrito na denúncia. Assim, a pena aplicada pelos ministros seria maior do que a prevista pelo relator, atingindo seis anos. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, também tipificou os fatos no artigo 1º, inciso II, apenando os réus em dois anos e quatro meses.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, votou pela total improcedência da ação.
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