Recurso Contra Absolvição De Juiz Acreano Pelo Tj-ac Deverá Ser Julgado Pelo Stj

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade, nesta terça-feira (10), o Habeas Corpus (HC) 111366, em que o juiz acreano Francisco Djalma da Silva contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento (arquivou) a um HC impetrado naquela corte. Naquele habeas, a defesa do magistrado atacava decisão do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), que admitiu a remessa, para o STJ, de Recurso Especial (REsp) interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do tribunal estadual que absolveu o juiz de diversas acusações.

O magistrado foi absolvido pelo TJ-AC, que entendeu não haver tipificação dos crimes de que o juiz era acusado, juntamente com outras oito pessoas, pelo Ministério Público estadual. As acusações eram de invasão de terras públicas (artigo 20 da Lei 4.947/1966), formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP) e falsidade ideológica em documento particular (artigo 299 do CP).

REsp e HCs

Entretanto, o MP-AC interpôs recurso especial para o STJ contra a absolvição do juiz, e a remessa do REsp foi admitida pelo vice-presidente do TJ-AC.

A defesa impetrou, então, no STJ, um habeas corpus, alegando que o REsp não preencheria os pressupostos legais para ser admitido, pois a decisão de admiti-lo teria sido tomada pelo vice-presidente do TJ-AC sem fundamentação, em um despacho sumário. Além disso, sustentou que o recurso representaria, em tese, uma ameaça, mesmo que indireta, à liberdade de ir e vir do juiz, pois, se julgado procedente, ele voltaria a responder pelos crimes de que é acusado, punidos com pena de privação da liberdade.

A defesa alegou, ainda, que a decisão monocrática do desembargador acreano violou o princípio da colegialidade, pois a decisão deveria ter sido tomada por órgão colegiado do TJ. Por fim, argumentou que, na ausência de previsão legal para contestar decisão de admitir subida de REsp ao STJ – só cabe recurso de agravo regimental, quando a subida do recurso não é admitida –, tem que ser admitido o HC. Em favor dessa tese, a defesa citou como precedente da Suprema Corte o julgamento do HC 100212, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa.

Decisão

A relatora do HC impetrado no STJ, ministra Laurita Vaz, arquivou o processo, sob o argumento de que a subida do REsp para a corte superior não representava ameaça imediata à liberdade de locomoção do juiz, até mesmo porque ele foi absolvido pelo TJ-AC. E citou jurisprudência daquela corte, segundo a qual não cabe HC contra ato de hipótese. A relatora também se baseou em jurisprudência do STF para arquivar o habeas. Portanto, segundo ela, nada haveria a ser sanado.

O HC impetrado no Supremo foi relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que votou por seu indeferimento, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão. Segundo ele, a decisão da ministra do STJ, ao negar seguimento ao HC lá impetrado, “está em perfeita consonância com a jurisprudência do STF”.

O ministro Gilmar Mendes ponderou que, dependendo do caso, poderia ser admitido um HC contra a decisão do vice-presidente do TJ-AC, se houvesse abuso de poder ou ilegalidade ou, ainda, real ameaça à liberdade de locomoção do juiz, o que não é o caso. Com essa tese concordaram, também, os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, este presidente da Segunda Turma.

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