L.A., condenado pela 30ª Vara Criminal de São Paulo à pena de quatro anos de reclusão e multa pela prática de roubo (artigo 157, do Código Penal), teve extinta a sua punibilidade pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. A decisão, tomada nesta terça-feira (6), confirma liminar concedida pelo relator do Habeas Corpus (HC) 85730, ministro Cezar Peluso, em junho de 2005.
No julgamento do mérito, o relator lembrou que L.A. apelou da condenação de primeiro grau e obteve do extinto Tribunal de Alçada Criminal (TACRIM) de São Paulo a desclassificação do delito para furto tentado. Assim, o julgamento foi convertido em diligência, para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. A proposta foi aceita e cumprida integralmente, de modo que, em 21 de janeiro de 2004, foi declarada extinta a punibilidade (art. 89, § 5o, da Lei nº 9.099/95).
Entretanto, o Ministério Público (MP) havia interposto recurso especial contra a decisão do TACRIM que, apesar de reconhecer a intempestividade da medida, manteve sua tramitação. Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp), deu provimento parcial ao pedido para que se restabelecesse a sentença de primeiro grau e se afastasse, em conseqüência, a aplicação da suspensão condicional do processo.
Ao declarar, nesta terça-feira (6), a extinção da punibilidade, os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator, segundo o qual o recurso especial foi interposto pelo Ministério Público fora do prazo (intempestividade), motivo pelo qual foi restaurada a extinção da punibilidade.
O ministro Cezar Peluso afirmou que os autos foram recebidos na Procuradoria Geral de Justiça em 09.02.2001, mas o recurso só foi protocolizado em 27.03.2001. Por seu turno, segundo Peluso, o STJ, ao julgar o recurso, omitiu-se na apreciação da questão da tempestividade.
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