O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento [julgou inviável] à Reclamação (RCL) 21542 ajuizada contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) que manteve Luciano de Paiva Alves afastado do cargo de prefeito de Itapemirim. Ele está sendo investigado por suposta prática dos crimes de falsificação documental, advocacia administrativa, lavagem de dinheiro, delitos licitatórios e organização criminosa, que teriam ocorrido envolvendo a Prefeitura de Itapemirim.
Na ação, Luciano Alves alegava que o TJ, ao prorrogar o afastamento dele por mais de 60 dias por considerar a medida imprescindível para fins de instrução processual, teria violado a autoridade de julgados do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144 (sobre a Lei Complementar 64/1990, ou Lei da Inelegibilidade) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578 (sobre a Lei Complementar 135/2010, ou Lei da Ficha Limpa).
Em síntese, a defesa sustentava que foi “legalmente e legitimamente” eleito como prefeito de Itapemirim e, portanto, não poderia ter sido afastado do cargo sem anterior condenação transitada em julgado. Alegava que as supostas irregularidades nas quais estaria envolvido nunca foram apresentadas, o que impediria a realização do contraditório.
Os advogados também argumentavam que não existe demonstração “de que tenha tentado ocultar, dissimular ou destruir provas, nem mesmo de ter coagido ou aliciado testemunha”. Por isso, pedia a procedência da Reclamação, a fim suspender as decisões questionadas que determinaram o seu afastamento.
O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que os atos questionados em qualquer reclamação devem se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos tidos como violados. No caso dos autos, ele entendeu que “não há estrita aderência entre o ato reclamado e os parâmetros de confronto invocados”. Isso porque, conforme o relator, nos julgamentos da ADPF 144 e da ADI 4578 a Corte enfatizou, no âmbito do regime jurídico eleitoral, aspectos relacionados à capacidade eleitoral passiva, contexto que não possui correlação com o caso.
Assim, o ministro considerou que a Reclamação apresenta caráter recursal. “Evidencia-se, assim, a natureza eminentemente recursal da pretensão deduzida, o que a consolidada jurisprudência desta Corte não admite, conforme revela antigo precedente que inaugurou tal entendimento, reafirmado até os dias atuais, mesmo diante da superveniência da CF/88”, destacou o relator, ao citar decisões monocráticas proferidas em casos idênticos nas RCLs 20975 e 20973.