Rejeitada Denúncia Contra Deputado Acusado De Falsidade Ideológica No Caso Da “cola Eletrônica“ Em Vestibular

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) ao julgar o Inquérito (INQ) 1145, instaurado contra o deputado federal Armando Abílio (PSDB-PB). Inicialmente o MPF ofertou a denúncia contra ele com base no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal [estelionato]. Posteriormente o Ministério Público entendeu que a denúncia teria que ser pelo artigo 299 [falsidade ideológica].


Em 1993, Armando Abílio, à época deputado estadual, teria patrocinado fraude no vestibular da Faculdade de Medicina da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), visando aprovação de sua filha, menor de idade e de amigos dela. O deputado teria pago três professores para que eles passassem as respostas das provas à vestibulanda e aos outros colegas por meio de um fone de ouvido conectado a um aparelho preso ao seu corpo, no qual recebiam as respostas das questões.


Em seu voto-vista o ministro Cezar Peluso acompanhou o voto do relator Maurício Corrêa (aposentado), pela rejeição da denúncia. Peluso observou, ao rejeitar a acusação por estelionato, que a própria Procuradoria Geral da República (PGR), como órgão acusador já teria afastado esse entendimento, ao sustentar a caracterização de falsidade ideológica.


Segundo o ministro, o crime tipificado como falsidade ideológica supõe três formas de realização do tipo: a) omitir declaração de que documento deveria constar; b) inserir em documento declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita; c) fazer inserir em documento declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita. Concluiu dizendo que só em relação a essa última hipótese é que se poderia cogitar eventual tipicidade da conduta denunciada. 


Cezar Peluso citou trecho do voto do ministro relator: “Além de inexistir omissão em documento público ou particular de declaração que deveria constar, não se pode conceber ter havido informação falsa ou diversa da que deveria ter escrito, pois não há como precisar se os candidatos efetivamente utilizaram-se do artifício da cola eletrônica, ou mesmo, quais seriam as suas respostas sem o uso do ardil. Assim o que efetivamente se deu é que se operou a ajuda de terceiros para resolução das questões, ao ser esse regularmente proibido, ética e moralmente reprováveis, mas ineficazes a gerar crime“.


Para a configuração do delito, segundo Cezar Peluso, “o que deve ser falso e medido como tal em confronto com a realidade é só o significado da declaração constante do documento, não o meio pelo qual tenha sido obtido o acesso ao conteúdo da declaração, a expressão da inverdade ou o meio pelo qual o agente tenha sido levado a declará-la como sua“.


Ao concluir o julgamento, o tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia, vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que a recebiam.

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