A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão de hoje (2) o julgamento do Inquérito (INQ) 3731, instaurado a pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM-TO), mais conhecida como Professora Dorinha, por fatos ocorridos quando ela ocupava o cargo de secretária estadual de Educação e Cultura de Tocantins, em 2006. Por unanimidade de votos, a Turma rejeitou a denúncia do MPF que imputava à deputada a suposta prática dos crimes de peculato (artigo 312 do Código Penal) e dispensa irregular de licitação (artigo 89 da Lei de Licitações – Lei 8.666/1993).
De acordo com a denúncia, Professora Dorinha teria desviado R$ 1,2 milhão em verbas de convênio entre a secretaria e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o pagamento da folha de servidores do estado. Além disso, teria deixado de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei na contratação da Rebouças Consultoria Empresarial para prestação de serviço de capacitação de professores. O julgamento foi retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia, que havia pedido vista dos autos.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que rejeitou a alegação de prática de peculato, uma vez que os recursos desviados foram incorporados ao Tesouro estadual, não havendo utilização em proveito próprio ou alheio. Quanto à inexigibilidade de licitação, o relator afirmou que, embora a contratação direta não tenha sido a decisão “juridicamente correta”, a jurisprudência do STF exige que, para a tipificação do artigo 89 da Lei de Licitações, deve estar comprovado prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido, o que não ocorreu no caso.
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