Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Maurício Quintella Lessa (PR/AL) e contra o sócio da construtora Gautama, Zuleido Soares Veras. A denúncia imputava ao parlamentar a prática do crime de corrupção passiva e, ao empresário, corrupção ativa. A decisão foi tomada nesta terça-feira (2) no julgamento do Inquérito (INQ) 3705.
De acordo com os autos, o deputado teria solicitado ao empreiteiro a quantia de R$ 120 mil, dividida em três parcelas, para praticar ato de ofício consistente na apresentação de emenda parlamentar à Medida Provisória 266/2005 para financiar projeto de interesse da empresa Gautama. A construtora foi contratada para executar obras de infraestrutura no Estado de Alagoas. A emenda parlamentar permitia a abertura de crédito extraordinário para alocar R$ 10 milhões ao contrato. Ainda de acordo com a acusação, Zuleido Veras teria oferecido vantagem indevida ao deputado federal para praticar o ato.
A defesa de Maurício Quintella alegou inépcia da denúncia por não descrever suficientemente a conduta nem apresentar provas necessárias para a formalização da acusação. Afirmou ainda que apresentar emendas parlamentares faz parte de suas atribuições. Segundo a defesa, as conversas transcritas na denúncia seriam relativas a doações para a campanha eleitoral de 2006.
Já a defesa de Zuleido Veras requereu a cisão do processo, uma vez que não tem prerrogativa de foro. Alegou ser atípica a conduta visto que a suposta promessa seria posterior à pratica do ato de oficio pelo parlamentar. A defesa do empreiteiro apontou também que as provas decorrentes das interceptações são ilícitas por ausência da degravação das conversas nos autos e que as demais provas também seriam ilícitas por derivação.
Decisão
O relator do inquérito, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o pedido de cisão do processo peticionado por Zuleido Veras. Segundo o relator, os atos cometidos pelo empreiteiro e o parlamentar estão intimamente ligados.
Quanto à alegada ilicitude das provas, o ministro Gilmar Mendes afirmou que as interceptações ocorreram em outro juízo e só vieram aos autos do INQ 3705 por força de compartilhamento de provas, não sendo possível, dessa forma, o apensamento das provas. Também não procede, para o relator, a alegada ilicitude diante da inexistência de transcrição integral das gravações na denúncia. Segundo jurisprudência da Corte, tal medida é desnecessária. “Havendo interesse pela defesa, poderá ser solicitado ao juízo de origem acesso à integralidade das gravações. Após seleção, poderá trazer aos autos as gravações que reputar de seu interesse”, explicou o relator.
Para o relator, a questão a ser aprofundada é a demonstração do nexo entre o ato de ofício e o recebimento de vantagem indevida.
De acordo com os autos, a Medida Provisória 266/2005 foi convertida na Lei 11.271, de 26 de janeiro de 2006. A emenda parlamentar oferecida pelo deputado Maurício Quintella não foi incorporada à lei e os pagamentos ocorreram três, sete e oito meses depois da publicação da norma. “Para que pagamentos posteriores à rejeição da emenda correspondam a remuneração ao parlamentar, teríamos que admitir que o deputado teria assumido apenas o compromisso de apresentar e defender a proposta. Ou seja, o acordo seria uma espécie de obrigação de meios, sem que o parlamentar se comprometesse com o sucesso de seu ato de ofício”, explicou.
No tocante à versão de que os pagamentos seriam doações para campanha, o ministro explicou que não foi demonstrada a contabilização ou a declaração de tais valores como doação eleitoral. “Em última análise, os recursos teriam trocado de mãos sem uma causa contabilizada”, destacou. O ministro ressaltou ainda que “o nexo entre o ato de ofício e a vantagem, muito embora possível, parece improvável”.
Além disso, o relator ressaltou que a acusação não se propôs a produzir qualquer prova nova que possa demonstrar o nexo. “Se não há meios concretos para os indícios se tornem certeza da autoria, permitir a tramitação da ação penal é submeter o acusado a processo inviável”, afirmou.
Dessa forma, o ministro rejeitou a denúncia. Os demais ministros da Segunda Turma votaram no mesmo sentido.