Queixa-crime oferecida por Maria Christina Mendes Caldeira contra o deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP) foi rejeitada, por maioria dos votos, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio do Inquérito (INQ) 2244, a ex-mulher de Valdemar imputava a ele suposta prática de crimes de imprensa [artigos 20 e 22 da Lei 5.250/67] em concurso material.
Conforme o inquérito, Valdemar Costa Neto teria ofendido a honra objetiva e subjetiva de sua ex-mulher ao prestar entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, com edição que circulou no dia 21 de junho de 2005. Na reportagem intitulada 'Costa Neto acusa ex-mulher de tentar extorsão', ele teria cometido crimes de calúnia e injúria.
Após ser devidamente notificado, o deputado federal apresentou resposta pedindo a rejeição da queixa-crime dada a atipicidade da conduta e a quebra do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
Julgamento
O ministro-relator, Joaquim Barbosa, considerou que, no caso, não estão caracterizados os crimes de calúnia e injúria.
Especificamente quanto ao crime de calúnia, o ministro entendeu que Valdemar Costa Neto não teria apontado, de forma precisa e com vontade de acusar, nenhum crime a sua ex-esposa, sendo, portanto, atípica sua conduta, ou seja, não se enquadrando perfeitamente com o crime descrito no artigo 20 dos crimes de imprensa. 'A queixa-crime há que atender ao que estabelece o artigo 41, do Código de Processo Penal, o que na espécie não ocorre, no meu entendimento', afirmou o relator, sendo um desses requisitos a exposição do fato tido como criminoso.
Em relação ao crime de injúria, Barbosa entendeu que não há na queixa-crime descrição do elemento subjetivo do tipo. Da matéria publicada no jornal O Estado de S. Paulo não se extrai o animus injuriande [vontade de injuriar], e sim o animus defendendi [vontade de se defender], pois, ao dizer que a ofendida [Maria Christina] queria cinco minutos de fama, 'não agiu o querelado [Valdemar] com a intenção de ofender a honra desta', concluiu.
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa destacou parte do parecer do Ministério Público Federal no qual se ressalta que à época dos fatos Valdemar e Maria Christina 'viviam momento de rompimento de relação conjugal e, por conseguinte, achavam-se em clima de exaltação emocional'. Dessa forma, o ministro entendeu que 'inocorrente no caso o dolo, não se justifica o recebimento da queixa-crime'.
O relator acolheu integralmente o parecer pela rejeição da queixa-crime e foi acompanhado pela maioria dos ministros. Vencidos o ministro Cezar Peluso quanto ao crime de calúnia e o ministro Marco Aurélio pelos dois crimes, ou seja, calúnia e injúria.
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