O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 148459, em que a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a transferência de detentos presos há mais de dois anos em penitenciárias federais de segurança máxima para presídios estaduais. Para o ministro, não ficou demonstrada a ilegalidade genérica apontada pela DPU e nem houve a indicação individualizada do específico constrangimento ilegal a que cada um dos presos estaria submetido.
No habeas, a DPU defendeu que o prazo de 360 dias de manutenção de presos em presídio federal só pode ser renovado, de acordo com o que determina a Lei 11.671/2008, uma única vez, em respeito às normas constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral dos presos. “Qualquer interpretação extensiva ou analógica que resulte na conservação do preso por mais de dois anos em cadeia federal, além de ser ilegal, representa uma compreensão ardilosa para uma finalidade contra legem [contra a lei]”, sustentou a Defensoria.
Em outubro no ano passado, o ministro indeferiu o pedido de liminar e determinou a abertura de vista ao defensor público geral federal, que, em sua manifestação, reiterou entendimento de que o prazo de 360 dias seria renovável apenas uma vez. Já a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso conhecido, pela sua denegação.
Decisão
O relator explicou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Segundo Moraes, a DPU pretendia que o Supremo declarasse, por meio de HC, a inconstitucionalidade da possibilidade de decisões judiciais renovarem por mais de uma única vez o prazo de 360 dias de manutenção de presos em presídios federais, de maneira a conferir interpretação vinculante a texto legal para situações pretéritas, presentes e futuras, independentemente da análise individualizada do caso concreto pelo juiz competente.
Segundo o relator, não existe o alegado constrangimento ilegal genérico e coletivo apontado pela Defensoria. O habeas, explica, deve indicar especificadamente cada situação que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir e o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer tal coação.
O ministro observou também que não foi especificado no processo quais são as autoridades coatoras, como exige a jurisprudência predominante do STF. “Tampouco há indicação individualizada do específico constrangimento ilegal a que cada um dos encarcerados estaria submetido, não se podendo afirmar, por razões óbvias, que a situação de todos é idêntica, sobretudo se considerada a periculosidade e o tempo de custódia de cada um deles”, assinalou.
Ainda de acordo com o relator, os fatos genéricos apontados pela DPU não apresentam nenhuma ilegalidade ou constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir dos apenados, pois, segundo destacou, a Lei 11.671/2008 não fixa prazo fatal, mas sim autoriza sucessivas renovações da manutenção dos detentos em estabelecimentos de segurança máxima sempre que, presentes os requisitos, “o interesse da segurança pública de toda sociedade permaneça intocável, e desde que haja nova decisão fundamentada pelo juiz competente para cada uma das novas renovações de prazos não superiores, individualmente, a 360 dias”.
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