O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (negou seguimento) do Habeas Corpus (HC) 159402, na qual a defesa de V.G.T. pedia a revogação de sua prisão preventiva para aguardar o julgamento em liberdade. Denunciada por homicídio qualificado, a empresária de Rondonópolis (MT) é acusada de ter contratado, por intermédio do marido, homens para matar um empregado do casal, titular de uma apólice milionária de seguro de vida em que figurava como única beneficiária. O crime ocorreu em 23 de fevereiro de 2016, na empresa de guincho de automóveis, onde a vítima trabalhava e foi morta a tiros.
No habeas corpus ao Supremo, a defesa da empresária alegou não haver elementos que confirmem sua participação na empreitada criminosa, argumentando que o fato de figurar como única beneficiária na apólice de seguro feita dias antes do crime não seria suficiente para incriminá-la. Segundo seu advogado, V.G. não teve conhecimento da contratação do seguro e não sabia que figurava como beneficiária, pois toda a contratação da apólice foi feita por seu marido, que também está preso. Ela chegou a cumprir prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, mas foi presa novamente por descumprir as medidas cautelares impostas pelo juiz da comarca, fato que a defesa nega.
Em sua decisão, o ministro Barroso observou que a alegação de que não foi comprovada a autoria delitiva não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), circunstância que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de indevida supressão de instância. Mas ainda assim haveria outro impedimento, já que o entendimento do Supremo é firme no sentido de que a alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de exame por meio de habeas corpus, que não comporta reexame de fatos e provas. O relator acrescentou que a jurisprudência do STF permite a prisão preventiva caso as demais medidas cautelares impostas se mostrem insuficientes.
“No caso de que se trata, tal como assentou o juízo de origem, já foi concedida a prisão domiciliar em 24/11/2016, mediante o uso de tornozeleira eletrônica dentre outras medidas cautelares. No entanto, revelam os autos que a acusada estava descumprindo as condições do monitoramento eletrônico, impostas por ocasião da concessão da prisão domiciliar, conforme consta do ofício encaminhado pela Central de Monitoramento Eletrônico. Quanto ao mais, eventual acolhimento da pretensão defensiva no sentido de que a acionante não teria descumprido ‘as condições do monitoramento eletrônico’ demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via restrita do habeas corpus”, concluiu Barroso.
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