Rejeitado HC de acusada de integrar organização criminosa que atacava bancos no CE

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 150276 para a revogação da prisão preventiva de A.M.C., acusada de integrar organização criminosa que realizava ataques a agências bancárias no Ceará. Segundo o relator, a jurisprudência do STF considera supressão de instância a análise do caso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não julgou o mérito de HC lá em curso.

De acordo com os autos, A.M.C. foi presa em flagrante em março de 2017 pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, receptação, associação criminosa, uso de documento falso, tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e de munição de uso restrito. Posteriormente, ela teve sua custódia convertida em preventiva. A defesa então impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) buscando a liberdade de sua cliente, mas o tribunal estadual negou o pedido. Em seguida, a revogação da custódia cautelar foi negada por ministro do STJ, que indeferiu a liminar em HC lá impetrado. Contra essa decisão, foi impetrado o HC 150276 no Supremo.

No STF, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento da ausência de elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão cautelar, bem como da falta de justa causa para a ação penal. Sustentou que a segregação está amparada apenas na gravidade abstrata do crime, em ilações acerca da periculosidade da acusada e em conjecturas de reiteração de práticas criminosas. Solicitou assim o restabelecimento da liberdade de sua cliente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Decisão

De acordo com o ministro Luiz Fux, o Supremo tem orientação no sentido da impossibilidade do trâmite de HC impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, conforme previsto na Súmula 691 da Corte.

Ele também não verificou na decisão liminar do STJ qualquer teratologia (anormalidade) ou flagrante ilegalidade que permita ao STF o conhecimento da matéria, uma vez que aquele tribunal ainda não enfrentou o mérito do HC lá em curso. Segundo Fux, qualquer antecipação do Supremo sobre o pedido de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, “devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível”.

Quanto à alegação de excesso de prazo, o ministro Luiz Fux observou que a defesa se limitou a afirmações genéricas. “Não pode a razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado das especificidades da hipótese sub examine”, concluiu.

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